Resposta à Consulta nº 10455/2016 DE 12/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2016
ICMS – Operação de fornecimento de energia elétrica – Fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora à unidade consumidora residencial – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Definição de alíquota. I. A injeção de energia elétrica à rede de distribuição por micro ou minigerador, via Sistema de Compensação de Energia Elétrica, é operação de fornecimento de energia elétrica apartada da operação de fornecimento de energia elétrica da empresa distribuidora a essa unidade. II. Embora a operação de fornecimento de energia elétrica promovida por empresa distribuidora à unidade consumidora seja parcialmente isentada em função da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação (artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000), em nada se altera na definição da alíquota incidente sobre a parcela não isentada. III. Na operação de fornecimento da energia elétrica por empresa distribuidora à unidade residencial, a alíquota é definida conforme energia fornecida pela distribuidora e consumida pela unidade residencial, independentemente da quantidade de energia elétrica injetada por esta na rede de distribuição via Sistema de Compensação da Resolução ANEEL nº 482/2012.
ICMS – Operação de fornecimento de energia elétrica – Fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora à unidade consumidora residencial – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Definição de alíquota.
I. A injeção de energia elétrica à rede de distribuição por micro ou minigerador, via Sistema de Compensação de Energia Elétrica, é operação de fornecimento de energia elétrica apartada da operação de fornecimento de energia elétrica da empresa distribuidora a essa unidade.
II. Embora a operação de fornecimento de energia elétrica promovida por empresa distribuidora à unidade consumidora seja parcialmente isentada em função da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação (artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000), em nada se altera na definição da alíquota incidente sobre a parcela não isentada.
III. Na operação de fornecimento da energia elétrica por empresa distribuidora à unidade residencial, a alíquota é definida conforme energia fornecida pela distribuidora e consumida pela unidade residencial, independentemente da quantidade de energia elétrica injetada por esta na rede de distribuição via Sistema de Compensação da Resolução ANEEL nº 482/2012.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (35.14-0/00), empresa distribuidora de energia elétrica, ingressa com sucinta consulta questionando a aplicação de alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para consumidor final residencial microgerador de energia elétrica que se vale do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
2. Com efeito, informa que a Resolução ANEEL nº 482/2012 disciplinou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por meio da qual foi permitida a cogeração qualificada por unidade consumidora conectada à rede de distribuição.
3. Diante disso, e considerando que no caso de clientes residenciais a alíquota do ICMS é definida conforme o consumo, questiona a alíquota aplicável ao fornecimento de energia elétrica em que há a utilização de créditos via o referido Sistema de Compensação. Expõe ainda seu entendimento de que se deve considerar a alíquota conforme consumo resultante da operação de fornecimento menos a injeção do crédito de energia elétrica.
Interpretação
4. De início, cumpre registrar que a injeção de energia elétrica à rede de distribuição por micro e minigerador residencial é operação de fornecimento de energia elétrica tributada por ICMS, sendo, no entanto, diferida a responsabilidade pelo lançamento e pagamento para a empresa distribuidora responsável pela rede de distribuição, conforme artigo 425, I, do RICMS/2000.
5. De modo análogo, a regular operação de fornecimento de energia elétrica da empresa distribuidora à unidade consumidora (ainda que micro ou minigerador) também é tributada por ICMS, no entanto, nesse momento, a distribuidora de energia elétrica é responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS, também com fundamento no referido artigo.
6. Trata-se, portanto, de duas operações distintas de fornecimento de energia elétrica: (i) injeção de energia pela unidade consumidora, micro ou minigeradora, na rede de distribuição (com postergação do pagamento do imposto); e (ii) fornecimento da distribuidora à unidade consumidora, micro ou minigeradora (com imposto devido).
7. Prosseguindo, o artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 estabeleceu a isenção das operações de saída internas de energia elétrica promovida pela empresa distribuidora com destino a unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela própria unidade ou por outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
8. Trata-se, assim, de isenção parcial de ICMS em que parcela da operação de fornecimento de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora é isentada em equivalência à quantia injetada por essa própria unidade consumidora ou por outra, desde que de mesma titularidade.
9. Dessa feita, parcela da base de cálculo é isentada na referida operação, sem que isso represente qualquer alteração da alíquota. Com efeito, embora por expressa disposição legal a parcela a ser isentada dependa da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação, em sendo operações distintas, em nada se altera acerca da alíquota incidente sobre a parcela não isentada.
10. Portanto, diferentemente do entendimento exposto pela Consulente, a alíquota é definida conforme energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e consumida pela unidade residencial (artigo 52, V, do RICMS/2000 e artigo 29, I, de seu Anexo I), independentemente da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição via Sistema de Compensação da Resolução ANEEL nº 482/2012.
11. Isso posto, caso tenha sido adotado entendimento diverso ao acima exposto, recomenda-se a Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.