Resposta à Consulta nº 1045/2009 DE 31/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2010

ICMS – Armazém geral – Alteração de atividade para prestação de serviço de transporte – O saldo credor apurado na atividade de armazém geral, na qualidade de responsável, não se comunica com o apurado na atividade de prestação de serviço de transporte, na condição de contribuinte – A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes, exclusivamente, à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

ICMS – Armazém geral – Alteração de atividade para prestação de serviço de transporte – O saldo credor apurado na atividade de armazém geral, na qualidade de responsável, não se comunica com o apurado na atividade de prestação de serviço de transporte, na condição de contribuinte – A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes, exclusivamente, à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

1. A Consulente, por sua matriz, relata ser possuidora de diversos estabelecimentos e que este, a respeito do qual tem dúvida, se dedicava exclusivamente à atividade de armazenagem de mercadorias, passando a realizar prestação de serviço de transporte também exclusivamente (alteração de atividade e de endereço em julho/2009, conforme pesquisa cadastral nesta Secretaria da Fazenda, nesta data).

2. Registra que firmou, em livro fiscal, a opção pelo crédito outorgado de 20% a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, "em detrimento do aproveitamento de quaisquer outros créditos oriundos de operações ou prestações anteriores relativas à prestação de serviços de transporte". (grifo nosso)

3. Explica que, no entanto, "tal estabelecimento detinha - e ainda detém - saldo credor oriundo das atividades de armazenagem anteriormente realizadas, o qual decorre da realização de saídas com alíquotas inferiores às alíquotas de entrada de mercadorias em seu estabelecimento, no caso de mercadorias remetidas por contribuintes de outros Estados", e defende que a opção pelo crédito outorgado não prejudica o aproveitamento do saldo credor proveniente de operações realizadas antes dessa opção. (grifos nossos)

4. Assim, indaga se está correto o entendimento de que "não há óbice legal na legislação de regência (i) à manutenção, por estabelecimento que anteriormente prestava serviços de armazenagem, de saldo credor por ele legitimamente apurado e registrado e (ii) ao aproveitamento desse saldo credor por este estabelecimento simultaneamente à apuração do imposto mediante opção pelo regime do crédito outorgado de 20%, previsto ao artigo 11 do Anexo III do RICMS."

5. Em primeiro lugar, como já sabido pela Consulente, na atividade de armazém geral, o estabelecimento recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário, enquanto que, na atividade de prestação de serviço de transporte, ele é o próprio contribuinte, por realizar o fato gerador do ICMS.

5.1. Em vista disso, este órgão já deixou assente que no caso de o estabelecimento exercer ambas as atividades, devem ser mantidas escriturações e apurações distintas, de forma que seja perfeitamente possível caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades.

5.2. Da mesma forma, entende-se que, na hipótese de a atividade de prestação de serviço de transporte se seguir à de armazenagem, as obrigações e direitos fiscais próprios da atividade anterior, na qualidade de responsável, não se comunicam com os da atividade que se seguirá, na condição de contribuinte.

6. Feitas essas observações, informe-se que os termos de opção, e de renúncia, ao crédito outorgado, de acordo com o § 2º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura e, com base no § 1º do mesmo artigo, essa opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território nacional, que sejam prestadores de serviços de transporte, no tocante ao efetivo exercício da atividade de prestação de serviço de transporte, devendo deixar de ser aproveitado, pelo estabelecimento, quaisquer outros créditos inerentes a essa atividade, conforme se lê abaixo: 

"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

(...)" (grifos nossos)

7. Dessa forma, fica claro que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos às operações realizadas com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral paulista.

7.1. Em vista disso, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento relativo à atividade de armazém geral pode ser mantido, desde que legítimo, nos moldes da legislação em vigor e aí se esgota, pois de forma alguma pode se comunicar com a apuração do imposto relativa à execução da atividade de prestação de serviço de transporte pelo estabelecimento da Consulente, na condição de contribuinte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.