Resposta à Consulta nº 1043/2009 DE 02/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2010

ICMS – Depósito Fechado – Guarda dos veículos vendidos pela montadora diretamente aos clientes da concessionária, que se responsabiliza por sua entrega.

ICMS – Depósito Fechado – Guarda dos veículos vendidos pela montadora diretamente aos clientes da concessionária, que se responsabiliza por sua entrega.

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, informa que, como concessionária, recebe da montadora as Notas Fiscais dos veículos faturados diretamente ao adquirente, nos termos do artigo 2º do Anexo XII do RICMS/2000, ficando somente responsável por sua entrega.

2. Assim, alegando falta de espaço físico em seu estabelecimento para armazenamentos dos veículos até a entrega aos proprietários, busca "fundamentação legal para remeter estes veículos para uma filial" que funciona "como depósito fechado" até a realização da entrega.

3. Firme-se, em primeiro lugar, que se considera depósito fechado, para efeito da legislação do ICMS, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias (artigo 17, I, do RICMS/2000). As operações de remessa e retorno de mercadorias de depósito fechado encontram-se disciplinadas pelos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, estando essas operações abrangidas pela não-incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, II e III, do mesmo regulamento.

4. No entanto, este órgão, em outra oportunidade sobre assunto semelhante, entendeu que o contribuinte, embora não tenha a propriedade do veículo, detém a sua posse, com a responsabilidade dela decorrente. Assim, a estadia do veículo no depósito fechado do contribuinte, pelo lapso de tempo (invariavelmente temporário) e para a finalidade exposta na consulta, tem apenas a finalidade de preservar o bem pelo qual o possuidor é responsável.

4.1. Nessas circunstâncias, não realizando o depósito fechado qualquer atividade produtiva relativamente aos bens e mercadorias nele guardados, não tem sua condição descaracterizada para efeitos fiscais.

5. Assim, considerando os estritos termos constantes na petição e expostos nos itens 1 e 2 desta resposta, nosso entendimento é de que o depósito fechado poderá ser utilizado para a guarda dos veículos vendidos diretamente pela montadora aos clientes da Consulente até que seja realizada a sua entrega.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.