Resposta à Consulta nº 10426 DE 01/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2016

ICMS – Vendas para área de livre comércio – Possibilidade de manutenção do crédito. I. Não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. II. Em sendo devido o crédito do valor estornado, será necessário solicitar autorização no Posto Fiscal ao qual está vinculado o estabelecimento da Consulente.

ICMS – Vendas para área de livre comércio – Possibilidade de manutenção do crédito.

I. Não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

II. Em sendo devido o crédito do valor estornado, será necessário solicitar autorização no Posto Fiscal ao qual está vinculado o estabelecimento da Consulente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “30.92-0/00 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios”, informa que adquire produtos para utilização como insumo na fabricação de bicicletas, creditando-se do ICMS na entrada desses insumos.

2. Afirma que efetua o estorno de crédito referente às vendas para áreas de livre comércio, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 52/92, parágrafo único, e tem dúvida sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS 71/11, que em sua cláusula primeira estabelece que não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92.

3. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:

3.1 “Estando a Consulente estabelecida no Estado de São Paulo, é admissível que nas vendas para as áreas de livre comércio não realize o estorno de crédito na apuração mensal do ICMS?”

3.2 “Mesmo após a publicação dos Convênios mencionados anteriormente a consulente continuou a fazer os estornos de crédito, com isso a Consulente passa a ter direito a fazer o ajuste necessário para recuperar o estorno de crédito indevido?”

3.3 “É necessário autorização especial para a realização do ajuste dos estornos de crédito indevido na próxima apuração mensal?”

Interpretação

4. Primeiramente, observamos que a Consulente não informou para qual área de Livre Comércio efetua a venda das bicicletas de sua fabricação, nem em qual artigo da legislação paulista estão enquadradas suas operações. Sendo assim, a presente resposta partirá da premissa de que as vendas efetuadas pela Consulente são para as áreas de Livre Comércio relacionadas no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que as operações por ela realizadas se enquadram no referido artigo e que, por consequência, estão amparadas pela isenção nele prevista.

5. A redação do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida, é a seguinte:

“Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 31-10-2008)

§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.000, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008.

§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011)

§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011)

1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.”

6. Como se observa, o Decreto 57.684, de 27-12-2011, com efeitos desde 01-09-2011, e com base no Convênio ICMS 71/11, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, o qual permite a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

7. Conclui-se, portanto, que será permitida à Consulente a manutenção de crédito dos insumos por ela adquiridos para fabricação de bicicletas desde que, além de cumpridos os demais requisitos impostos pelo artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que esses produtos sejam comercializados para Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

8. Nesse caso, em que houve estorno indevido, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades (o qual analisará se o pleito encontra-se dentro do período decadencial), observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. Após apresentado o pedido, transcorrido o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que ocorra a manifestação desta Secretaria da Fazenda, poderá a Consulente creditar-se do respectivo valor, observado os termos do artigo 63, inciso V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.