Resposta à Consulta nº 10419 DE 27/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/2000, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias.
I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/2000, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, relata que entre os anos de 2011 e 2014 não incluiu o valor do AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante) na base de cálculo do ICMS de materiais importados, mas que tais valores já foram devidamente regularizados e recolhidos com multa e juros para o Estado entre 2014 e 2015.
2. Expõe seu entendimento que, por se tratar de compra de matéria-prima, faz jus ao crédito fiscal do valor do imposto recolhido em atraso e questiona como pode se apropriar desse crédito, uma vez que, como foram muitas operações de importação (“mais de 800”), se seria possível emitir apenas uma Nota Fiscal complementar para o valor total recolhido em atraso ou se é necessário emitir uma Nota Fiscal para cada operação de importação.
Interpretação
3. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
4. Sendo assim, quanto ao imposto recolhido pela Consulente, por não ter incluído o AFRMM na base de cálculo do ICMS nas operações de importação que foram realizadas no período indicado, ressaltamos que a Consulente somente faz jus ao crédito do valor do ICMS recolhido complementarmente através das guias de recolhimento, mas não aos valores referentes à multa de mora e aos acréscimos legais.
5. Para a apropriação do crédito do ICMS pago complementarmente, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da forma prevista no artigo 137, IV do RICMS/2000 e escriturá-la conforme dispõe o inciso V do mesmo artigo:
“Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
(...)
IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.”
6. Dos dispositivos transcritos, uma vez que o inciso IV do artigo 137 determina que na Nota Fiscal a ser emitida com o valor complementar deverá constar “todos os demais elementos componentes do custo”, depreendemos que não há óbice na legislação tributária paulista a que a Consulente emita uma única Nota Fiscal de valor complementar desde que nesta, além dos demais requisitos, conste como valor total da Nota Fiscal, o total do valor do AFRMM que não foi inicialmente incluído na base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas, o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações (que nesse caso corresponderá ao valor do imposto recolhido por guia), bem como a identificação de cada documento fiscal emitido por ocasião das entradas das mercadorias, nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.