Resposta à Consulta nº 104 DE 19/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2010
ICMS – Estabelecimentos matriz e filial – Áreas descontínuas, fisicamente separadas por via pública – Possibilidade de uma única inscrição se, comprovadamente, não ocorrer entre as áreas o trânsito de mercadorias por logradouro público – Verificação a cargo do Posto Fiscal.
1) A Consulente informa que, por seu estabelecimento matriz, desenvolve a "atividade de fabricação de álcool e açúcar, geração de energia elétrica, cultivo de cana-de-açúcar, exploração agropecuária" e, ainda, por seu estabelecimento filial, declara que atua no "ramo de engorda de bovinos no regime de confinamento".
2) Em seguida, relata que "dispõe de área de terras de 454,5482 hectares, conforme noticia a (...) certidão de matrícula" (cópia do documento juntada à consulta) e que, "em razão da expansão das suas atividades sociais, alocou nas proximidades da área ocupada pela planta industrial, uma área de 17,92 ha. destinada à engorda de bovinos no regime de confinamento e 17,94 ha. de piquetes como apoio dessa atividade, ambas devidamente demarcadas e destacadas em amarelo no mapa ilustrativo" (Levantamento Planimétrico da propriedade juntado à consulta), afirmando que "entre as áreas não ocorre o trânsito por via publica, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como produtos acabados ou semi-acabados".
3) Expõe que "contíguos às áreas que compreendem o local destinado ao confinamento do gado e piquetes, existem tanques destinados à estocagem e armazenamento de álcool, que são alimentados através de condutos que os interligam com a indústria que está no lado oposto da Estrada (...). Como se observa, apesar dos espaços ocupados pelo confinamento e piquetes situarem-se em área descontinua, trata-se de unidade contígua (...) de área única compreendida na citada matrícula".
4) Cita o Parecer Normativo CST nº 88/75, articulando que "o fisco federal admite como estabelecimento industrial único aqueles que, embora situados em prédios (...) em áreas descontínuas, são interligados por passagem subterrânea ou por condutos".
5) Argumenta, ainda, ao mencionar a Resposta à Consulta nº 11.768/1978, que, "desde que não ocorra entre as áreas o trânsito por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (...), enseja a unidade de estabelecimento".
6) Isso posto, indaga se, "no caso específico da Consulente", "podem ser considerados como estabelecimento único".
7) Registre-se, preliminarmente, que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. As áreas utilizadas pela Consulente, contudo, estão fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formam unidades descontínuas, caracterizando dois estabelecimentos distintos.
8) Lembrando que, possuindo a empresa mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).
9) Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas (inclusive naquela mencionada pela Consulente), quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.
10) Na situação apresentada, não ficou claro, quanto à atividade de criação de bovinos, se haverá trânsito de mercadoria entre as áreas descontínuas, por meio da via pública. Porém, se não ocorrer trânsito de mercadorias entre os dois estabelecimentos, aparentemente, não há empecilhos em considerar um estabelecimento único.
11) Já no que se refere aos condutos que interligam os tanques destinados à estocagem e armazenamento de álcool à indústria que está no lado oposto da via pública, verifica-se, em princípio, também, não há impedimento para considerar a nova área adquirida uma extensão do estabelecimento já existente, uma vez que a Consulente declara que as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos acabados ou semi-acabados circularão entre as duas unidades, através de conduto, sem saída para a via pública.
12) Todavia, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado averiguar, "in loco" se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a situação pretendida
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.