Resposta à Consulta nº 10399 DE 12/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ITCMD – Doação de Imóvel – Construção realizada pelo donatário – Base de cálculo – Áreas construída e não construída. I. A construção sobre terreno constitui-se em hipótese de aquisição de propriedade imóvel por acessão, prevalecendo o princípio de que a coisa acessória segue o bem principal. II. O imóvel adquirido por acessão pertence aos proprietários e eventual direito econômico de um deles sobre a construção realizada não importa em alteração da titularidade do bem e, por consequência, da base de cálculo do imposto incidente sobre a doação do imóvel, a qual engloba tanto o terreno quanto a construção.
ITCMD – Doação de Imóvel – Construção realizada pelo donatário – Base de cálculo – Áreas construída e não construída.
I. A construção sobre terreno constitui-se em hipótese de aquisição de propriedade imóvel por acessão, prevalecendo o princípio de que a coisa acessória segue o bem principal.
II. O imóvel adquirido por acessão pertence aos proprietários e eventual direito econômico de um deles sobre a construção realizada não importa em alteração da titularidade do bem e, por consequência, da base de cálculo do imposto incidente sobre a doação do imóvel, a qual engloba tanto o terreno quanto a construção.
Relato
1. A Consulente, Tabeliã de Notas do 32º Subdistrito da Capela do Socorro (São Paulo/SP), expõe situação acerca da qual foi consultada, por ocasião da lavratura de escritura pública de doação, e ao final formula indagação acerca da base de cálculo do ITCMD incidente ao caso, nos termos a seguir sumariamente relatados.
2. Determinado imóvel, de propriedade de casal, foi partilhado, por ocasião do falecimento de um dos cônjuges meeiros, entre o viúvo meeiro e seus três filhos, tendo sido atribuída a esses últimos a fração de 1/6 do imóvel.
3. Na sequência, um dos filhos, que figurará como donatário no ato de doação objeto da hipótese consultada, adquiriu por permuta a fração ideal de um de seus irmãos, passando a deter a titularidade de 1/3 do imóvel.
4. Pela escritura de doação objeto da consulta, os demais coproprietários pretendem transferir suas frações ideais ao donatário, que passará a ser o proprietário único do imóvel.
5. Relata ainda a Consulente que o aludido donatário já se encontra na posse exclusiva do imóvel há considerável tempo e que, ademais, a construção realizada sobre o terreno se deu por esforços econômicos exclusivos dele.
6. Tendo em vista que o lançamento fiscal relativo ao imóvel discrimina, em sua base de cálculo, a área construída e a não construída, e que apenas o donatário contribuiu economicamente para a aludida construção, questiona a Consulente se para a apuração da base de cálculo do ITCMD incidente sobre a doação poderá se considerar apenas a área não construída do imóvel.
Interpretação
7. Nos termos do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido. Assim, para se apurar o valor que compõe a base de cálculo do imposto é necessário se averiguar, em primeiro plano, quais são exatamente os bens ou direitos a serem transmitidos no caso em exame.
8. Na hipótese consultada, os doadores pretendem doar imóvel que se compõe de terreno e área construída. A construção sobre terreno constitui-se em hipótese de aquisição de propriedade imóvel por acessão (artigo 1248, V, do Código Civil), sendo certo que nessa modalidade de aquisição prevalece o princípio de que a coisa acessória segue o bem principal, pertencendo a construção, portanto, aos proprietários do imóvel.
9. No caso em tela, como doadores e donatários ainda são, até o presente momento, coproprietários do imóvel – nos termos do que consta no Registro de Imóveis –, são eles coproprietários do terreno e de tudo a que a ele se aderiu, inclusive a construção (aquisição por acessão).
10. O Código Civil, em seu artigo 1253, preceitua que toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, admitindo-se prova em contrário. A despeito de eventual acordo entre doadores e donatário acerca dos direitos econômicos deste último sobre a construção por ele realizada, tal fato não tem o condão de desnaturar a copropriedade de todos eles sobre o bem, nos termos da lei (artigos 1245 e 1253 do Código Civil).
11. Assim, a questão acerca de eventuais direitos do donatário sobre a construção comporta análise de relação jurídica de natureza estritamente obrigacional, resolvida em eventual ação indenizatória ou por meio de transação econômica entre as partes, não importando, de modo algum, em alteração da propriedade do bem.
12. Diante do exposto, conclui-se que, no caso em exame, compõe a base de cálculo do bem doado o valor venal do imóvel transmitido, considerada toda a sua área, construída ou não.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.