Resposta à Consulta nº 10397 DE 28/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016

ICMS – Imunidade – Revenda de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – RECOPI. I. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel, adquirido com imunidade do ICMS, venda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará havendo a não incidência do imposto, desde que observada a disciplina da Portaria CAT 14/2010. II. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5º do RICMS/2000).

ICMS – Imunidade – Revenda de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – RECOPI.

I. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel, adquirido com imunidade do ICMS, venda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará havendo a não incidência do imposto, desde que observada a disciplina da Portaria CAT 14/2010.

II. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, fabricante de embalagens de papel por sua CNAE principal, e editora gráfica por uma de suas CNAE’s secundárias, optante do Simples Nacional, afirma que possui regime especial para a aquisição sem incidência do imposto de papel destinado à impressão gráfica de publicações periódicas.

2. Afirma ainda que, como o encomendante das publicações cancelou o pedido antes da impressão dos periódicos, o papel imune que está em seu estoque não será mais utilizado.

3. Questiona sobre a possibilidade de revender esse papel a outro contribuinte que esteja cadastrado no RECOPI e, sendo permitida tal operação, quais os procedimentos para a escrituração no respectivo sistema.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT 14/2010 disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI.

5. A referida portaria CAT estabelece procedimentos a serem necessariamente observados, entre eles o prévio credenciamento no RECOPI, para que o contribuinte possa obter da Secretaria da Fazenda o prévio reconhecimento para aplicar a não incidência quando efetuar operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.

5.1. Portanto, o contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência, deve se credenciar no RECOPI.

6. Da análise dos dispositivos da portaria, depreende-se que não há óbice a que o contribuinte que possua estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, revenda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, ainda continuará sem a incidência do imposto, desde que observada a mesma disciplina legal.

7. Portanto, dada essa situação excepcional, sem previsão expressa na legislação e, tendo em vista a disciplina do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010, no que tange aos procedimentos para a baixa no estoque e para a escrituração no sistema RECOPI, as dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram esse sistema, devem, em princípio, ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/recopi).

7.1.  A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).

8. Por fim, caso seja dada outra destinação ao papel, por exemplo, venda para estabelecimento que não realize impressão de livro, jornal e periódico, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência, conforme prevê o artigo 5º do RICMS/2000.

8.1. Tal ocorrência deverá ser informada, pelo contribuinte credenciado, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, conforme prevê o artigo 14 da Portaria CAT 14/2010.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.