Resposta à Consulta nº 10394 DE 18/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2016
ICMS – Importação – Preenchimento do campo “Outras Despesas Acessórias” – Rateio das despesas aduaneiras que não possuem campos específicos mas compõem a base de cálculo do ICMS. I. O campo relativo a "Outras Despesas Acessórias" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000. II.O rateio dessas despesas aduaneiras, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, deverá ser feito com base no valor aduaneiro da mercadoria.
Ementa
ICMS – Importação – Preenchimento do campo “Outras Despesas Acessórias” – Rateio das despesas aduaneiras que não possuem campos específicos mas compõem a base de cálculo do ICMS.
I. O campo relativo a "Outras Despesas Acessórias" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000.
II.O rateio dessas despesas aduaneiras, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, deverá ser feito com base no valor aduaneiro da mercadoria.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00), expõe que os valores que não possuem campo próprio e que devem compor o valor total da Nota Fiscal Eletrônica de Importação (NF-e de Importação) devem ser indicados no campo “Outras Despesas Acessórias”, de acordo com a Decisão Normativa CAT 06/2015.
2.Expõe seu entendimento no sentido de que o mecanismo acima citado seria destinado exclusivamente para viabilizar a validação e autorização para a emissão da NF-e de Importação.
3.Diante disso, entende a Consulente que o mais correto é fazer o preenchimento proporcional aos valores do campo “Outras Despesas Acessórias”, produto por produto, tendo em vista que esses valores serão somados à base de cálculo do ICMS do respectivo produto, devendo, portanto, individualizar a correspondente despesa acessória.
4.Dessa feita, indaga como individualizar o valor do campo “Outras Despesas Acessórias” quando a NF-e de Importação contiver mais de um item.
Interpretação
5.Inicialmente lembramos que foi editada a Decisão Normativa CAT-6/2015 que versa sobre o tema da "NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão" sendo que destacamos a leitura dos itens 1 a 2.3.1, como segue:
"1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).
2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:
2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”."
6.O campo relativo a “Outras Despesas” deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX (criada pela Lei Federal nº 9.716/1998, e administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil), diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
7.O § 3º do artigo 3º da Lei 9.716/1998 estabelece que: “aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação”. Nesse sentido, ressaltamos que o Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação, estabelece no artigo 2º, inciso II, como base de cálculo desse imposto, nos casos de alíquota “ad valorem”, o valor aduaneiro da mercadoria.
8.Segundo o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (i) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (ii) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (iii) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.
9.Ou seja, considerando que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que inclui, dentre outras, as despesas com transporte e seguro, é possível concluir que, para eventual rateio da Taxa do SISCOMEX, deverá ser considerado o valor aduaneiro das mercadorias, pois a legislação determina a aplicação das normas relativas ao Imposto de Importação para a cobrança dessa taxa (item 7 da presente resposta).
10.De forma análoga, os demais valores e taxas incidentes sobre o processo de importação (que componham o total da NF-e de Entrada por importação e também a base de cálculo do ICMS), sejam os indicados no campo “Outras Despesas Acessórias”, sejam aqueles que contêm campos próprios na NF-e (subitens 2.2 e 2.3 da Decisão Normativa CAT-06/2015), devem ser rateados entre as mercadorias de acordo com o valor aduaneiro de cada mercadoria no total da importação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.