Resposta à Consulta nº 10383 DE 18/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2016
ICMS – Venda de veículos automotores por contribuinte paulista a adquirente situado em outro Estado – Entrega da mercadoria em filial do estabelecimento adquirente original, também situado fora do território paulista. I. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.
ICMS – Venda de veículos automotores por contribuinte paulista a adquirente situado em outro Estado – Entrega da mercadoria em filial do estabelecimento adquirente original, também situado fora do território paulista.
I. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que realiza venda de seus veículos fabricados para concessionárias em todo o país e que algumas concessionárias necessitam que o veículo seja entregue em local diverso do endereço constante no campo destinatário da Nota Fiscal, para armazenamento ou guarda do veículo.
2. Transcreve o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, que disciplina a entrega de mercadorias em estabelecimentos com local diverso do endereço do adquirente, desde que pertencentes ao mesmo titular e localizados no Estado de São Paulo. Expõe sua dúvida quanto à aplicação desta norma para os casos em que a entrega das mercadorias for realizada fora do Estado de São Paulo e indaga:
2.1 se é possível, emitir Notas Fiscais eletrônicas de venda de veículos para contribuintes localizados em outros Estados, nas operações amparadas pelo Convênio ICMS 132/1992, bem como no artigo 301 do RICMS/2000, fazendo constar no quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal local de entrega divergente do destinatário da mercadoria, mesmo que este local de entrega seja filial ou outro estabelecimento indicado por seu cliente, e, ainda, que o referido local de entrega não atenda os requisitos de Depósito Fechado ou Armazém Geral previstos no ANEXO VII do RICMS/2000.
Interpretação
3. Preliminarmente, esta resposta adotará a premissa de que os estabelecimentos do adquirente envolvidos na operação em tela estejam situados fora do território paulista, mas no mesmo Estado. Ou seja, tanto o estabelecimento adquirente original como aquele que efetivamente receberá a mercadoria estão situados no mesmo Estado.
4. Informamos que o Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º), citado pela Consulente em seu relato, disciplina a saída de mercadoria a depósito fechado pertencente ao próprio estabelecimento remetente, ambos localizados no Estado de São Paulo e, portanto, não se aplica às remessas interestaduais aqui em análise. Tal operação requer um procedimento especial, diverso daquele adotado em operações regularmente tributadas, pois tanto a saída interna da mercadoria para o depósito fechado, como seu retorno ao estabelecimento depositante (ambos de mesma titularidade), configuram hipótese de não incidência do imposto, nos termos dos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000.
5. É importante destacar, ainda, como foi observado pela Consulente, que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade da mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente apenas quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000). Não há previsão legal para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque a disciplina de tal procedimento compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.
6. No que diz respeito ao fisco paulista, portanto, as operações interestaduais com mercadorias, mesmo que eventualmente destinadas a filial do estabelecimento adquirente original, devem ser acobertadas por documento fiscal emitido nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente original no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, RICMS/2000).
7. A rigor, para as regras do ICMS, as mercadorias devem ser entregues ao estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal correspondente à venda da mercadoria. Mas, conforme explicado anteriormente, a possibilidade de adoção de procedimento diverso, para entrega em outro estabelecimento, mas também de titularidade do adquirente, deve estar presente nas normas regulamentares do Estado de destino da mercadoria, ou ser por este autorizado. Dessa forma, se não houver norma nesse sentido na legislação do Estado do adquirente, sugerimos à Consulente que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado.
8. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.