Resposta à Consulta nº 10379 DE 03/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016
ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I. Por não se tratar de mercadoria, mas sim de bem adquirido de contribuinte mineiro sem o destaque do imposto na operação, tendo em vista a saída não ser tributada conforme inciso XII do artigo 5º do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG), não há que se falar na incidência do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000. II. Não há crédito de imposto relativo a aquisição de bem destinado à integração ao ativo permanente (§10º do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000) nesta operação, pois sequer houve incidência do imposto, além de que, previsivelmente, sua utilização será a de locação, atividade não tributada pelo ICMS.
ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.
I. Por não se tratar de mercadoria, mas sim de bem adquirido de contribuinte mineiro sem o destaque do imposto na operação, tendo em vista a saída não ser tributada conforme inciso XII do artigo 5º do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG), não há que se falar na incidência do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000.
II. Não há crédito de imposto relativo a aquisição de bem destinado à integração ao ativo permanente (§10º do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000) nesta operação, pois sequer houve incidência do imposto, além de que, previsivelmente, sua utilização será a de locação, atividade não tributada pelo ICMS.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (46.63-0/00)”, relata que irá adquirir uma máquina para integração de seu ativo imobilizado com a finalidade de atender a sua atividade secundária de locação, não tributada pelo ICMS.
2. Informa que o fornecedor desse equipamento é contribuinte do ICMS e está sediado no Estado de Minas Gerais, sendo que a máquina a ser adquirida é parte integrante do ativo imobilizado da empresa mineira, e, conforme inciso XII do artigo 5º do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG), não incide ICMS na saída de bem do ativo imobilizado.
3. Cita o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/00 para sustentar que não há valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota de ICMS nesta operação, tendo em vista que ela está amparada pela não incidência do imposto no Estado de São Paulo. Isso porque, segundo a Emenda Constitucional nº 87/15, a tributação do diferencial de alíquotas é calculada pela diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Ao final, indaga se está correto seu entendimento.
Interpretação
4. Preliminarmente, informamos que a presente resposta parte do pressuposto de que o bem adquirido é usado e, como a Consulente não informa que bem é esse, a resposta será dada apenas em tese.
5. Cumpre-nos salientar que a Consulente equivocou-se ao mencionar que o diferencial de alíquotas devido na operação seria aquele introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/15. Em verdade, sua dúvida trata-se do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI e artigo 117, ambos do RICMS/2000, os quais preveem que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
6. Ocorre que, conforme premissa adotada, a situação aqui tratada não se trata de mercadoria, mas sim de bem adquirido de contribuinte mineiro sem o destaque do imposto na operação, tendo em vista a saída não ser tributada conforme inciso XII do artigo 5º do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG), e sendo assim, não há que se falar na incidência do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000.
7. Ressalte-se também que não há crédito de imposto relativo a aquisição de bem destinado à integração ao ativo permanente (§10º do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000) nesta operação, pois sequer houve incidência do imposto, além de que, previsivelmente, sua utilização será a de locação, não sendo, por conseguinte, utilizado na produção ou comercialização de serviços ou de mercadorias cujo fornecimento ou saída, exceto exportação, sejam tributados pelo ICMS:
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;”
8. Isto posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.