Resposta à Consulta nº 10376 DE 15/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações e prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes localizados neste Estado – Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado. I. Empresas que realizem operações ou prestações de serviços com não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, poderão solicitar inscrição estadual no Estado de São Paulo, exclusivamente destinada a esse fim, mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos. II. No que se refere a operações com contribuintes do imposto deste Estado, o estabelecimento localizado em outro Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá solicitar inscrição específica, nos termos do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, conforme CNAE 47.89-0/99, localizada em outro Estado, informa que lhe foi concedida inscrição estadual neste Estado, após ter efetuado solicitação através do Programa Gerador de Documentos (PGD), selecionando o evento 606.
2. Informa ainda que remete mercadorias do Estado do Paraná com destino a contribuinte e não contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo.
3. Por fim, questiona se a inscrição estadual que lhe foi concedida produz efeitos para recolher o ICMS como sujeito passivo por substituição em operações destinadas a contribuintes do imposto localizados neste Estado.
Interpretação
4. Inicialmente, convém transcrever o artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, que trata do assunto em questão:
“Artigo 19-B - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-135/15, de 26-10-2015, DOE 27-10-2015)
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.
§ 2º - A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, do evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
§ 3º - O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;
§ 4º - O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-140/15, de 09-11-2015, DOE 10-11-2015)” (grifos nossos)
5. Analisando os dispositivos acima, verifica-se que a concessão da inscrição estadual no Estado de São Paulo, mediante seleção do evento 606 no PGD, destina-se exclusivamente às empresas que realizem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, excetuando expressamente em seu § 2º estabelecimento substituto tributário localizado em outro Estado.
6. Portanto, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que a inscrição estadual concedida mediante seleção do evento 606 no PGD não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações com contribuintes do imposto.
6.1. Por fim, informamos que a solicitação de inscrição estadual de estabelecimento localizado em outro Estado como sujeito passivo por substituição em operações com contribuintes do imposto deste Estado deverá ser realizada nos ternos do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.