Resposta à Consulta nº 10368 DE 12/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016
ICMS – Controle de qualidade de tintas, resinas e vernizes – Remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, sem cobrança – Base de cálculo – Emissão de documentos fiscais. I. Na remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, para manutenção da qualidade de tintas, vernizes e resinas, deve ser emitida Nota Fiscal referente a venda, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que a operação seja realizada sem cobrança, por força contratual. II. Na ausência de valor da operação, o estabelecimento industrial deverá adotar, como base de cálculo do ICMS, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do artigo 38, II, do RICMS/2000.
ICMS – Controle de qualidade de tintas, resinas e vernizes – Remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, sem cobrança – Base de cálculo – Emissão de documentos fiscais.
I. Na remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, para manutenção da qualidade de tintas, vernizes e resinas, deve ser emitida Nota Fiscal referente a venda, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que a operação seja realizada sem cobrança, por força contratual.
II. Na ausência de valor da operação, o estabelecimento industrial deverá adotar, como base de cálculo do ICMS, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do artigo 38, II, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (CNAE 20.71-1/00), informa que as tintas, vernizes e resinas que produz são utilizadas por montadoras automobilísticas para a pintura de veículos e, por se tratar de “produto altamente volátil, sujeito a mudanças por conta de fatores externos, tais como, temperatura e pressão”, a Consulente é constantemente acionada para verificar a qualidade das mercadorias vendidas.
2. Relata que, eventualmente, precisa remeter a seus clientes aditivos e solventes que são adicionados para manter a uniformidade do produto e, por determinação contratual de controle de qualidade, esses materiais não são cobrados das montadoras, estando seu custo incluído no preço original de venda dos produtos.
3. Segue relatando entender que a operação de remessa de aditivos e solventes é tributada, mas, como não efetua cobrança de seus clientes, não há valor da operação para ser utilizado como base de cálculo do ICMS. Ressalta que os aditivos e solventes não podem ser adquiridos no mercado atacadista, somente através de importação, produção interna ou em outras indústrias, e acrescenta que realiza sua venda para outros clientes.
4. Por fim, questiona:
4.1. Se deverá emitir a Nota Fiscal referente aos produtos utilizados para ajuste das tintas, resinas e vernizes em face das montadoras ou contra a própria consulente;
4.2. Qual CFOP e natureza de operação deverão ser consignados nas notas fiscais que destinarem os aditivos e solventes às montadoras;
4.3. Se poderá atribuir o preço FOB à vista ao valor da operação e, consequentemente, à base de cálculo do ICMS.
Interpretação
5. Importante ressaltar, de início, que a Consulente não especificou quais os produtos remetidos, por sua descrição e NCM, motivo pelo qual esta resposta adotará a premissa de que os aditivos e solventes não estão sujeitos ao regime da substituição tributária. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, descrevendo detalhadamente a operação realizada e especificando as mercadorias em questão.
6. Isso posto, passemos à análise da remessa de produtos, em virtude de controle de qualidade, realizada pela Consulente. Do seu relato, entendemos que ocorrem as seguintes etapas:
6.1. O cliente aciona a Consulente, solicitando a verificação da qualidade do material que adquiriu;
6.2. Uma equipe da Consulente realiza visita técnica ao cliente com o intuito de verificar a necessidade de adição de aditivos e solventes;
6.3. Constatado o problema, o material é remetido ao cliente para ser adicionado às tintas, vernizes e resinas. Nessa etapa é emitida a documentação fiscal para o acompanhamento dos aditivos e solventes até o estabelecimento do cliente.
7. Caso o entendimento desta Consultoria sobre o modus operandi (item 6 e respectivos subitens) da Consulente esteja correto, podemos afirmar que:
7.1. A equipe técnica da Consulente não possui, no momento da visita técnica no cliente, visando à identificação do problema, qualquer aditivo ou solvente a ser empregado na manutenção das tintas, vernizes e resinas.
7.2. Não há, a princípio, a hipótese de remessa de aditivos e solventes que eventualmente não sejam utilizados, nem, em regra, previsão para o retorno de material não utilizado ao estabelecimento da Consulente.
8. Nesse caso, sabendo-se previamente que os aditivos e solventes remetidos serão efetivamente acrescidos às tintas, vernizes e resinas, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente a venda, em face de seu cliente, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("Venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102/6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que se trate de remessa sem cobrança, por força contratual.
8.1. Se, eventualmente, houver o retorno ao estabelecimento da Consulente de material que não tenha sido utilizado, o próprio cliente (montadora de veículos), contribuinte, deverá emitir documento fiscal referente a essa saída.
9. Ressalte-se que, em relação à base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, devem ser utilizados os valores estabelecidos pelo artigo 38 do RICMS/2000. No caso em análise, a Consulente deverá adotar, portanto, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, observando o disposto no § 1º do artigo 38 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.