Resposta à Consulta nº 10363 DE 28/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), desde que respeitadas as restrições de seu § 1º. II. As operações com a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese).
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), desde que respeitadas as restrições de seu § 1º.
II. As operações com a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que possui dentre as suas atividades a de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que comercializa o produto “cream cheese bisnaga de 1 Kg”, classificado sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, em operações internas destinadas a revendedores.
2. Revela que o fabricante e fornecedor da mercadoria utiliza a descrição “queijo cremoso” para o referido produto (comprovado pela foto da embalagem anexada à consulta). Além disso, a foto revela os ingredientes utilizados na fabricação do produto.
3. Por fim, questiona se tais operações podem usufruir do benefício de redução de base de cálculo de 33,33%, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme disposto no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, ou se estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 313-W, § 1º, 3, "i", do RICMS/2000.
Interpretação
4. Preliminarmente, em relação à forma que a Consulente formulou seus questionamentos, cumpre-nos esclarecer que a aplicação da redução de base de cálculo para uma determinada mercadoria e o enquadramento desta mercadoria no regime de substituição tributária não são mutuamente excludentes, ou seja, a mercadoria pode estar sujeita ao regime de substituição tributária, sendo que no cálculo dos impostos devidos (próprio e das operações subsequentes como substituto tributário), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nos termos da legislação.
4.1 Neste sentido, a presente consulta será divida em duas partes: uma para resposta referente à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e outra para resposta à sujeição ao regime de substituição tributários pelo artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000, ambas para o produto “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), comercializado pela Consulente.
5. No que se refere à questão da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, conforme disposto no próprio dispositivo normativo, caso a Consulente realize saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, “exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00”, poderá aplicar a redução da base de cálculo aos produtos classificados no referido capítulo, o que inclui a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH.
5.1 Ademais, importante ressaltar que o § 1º, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000, estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, quais sejam:
“(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”
6. No que tange ao regime de substituição tributária, inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao referido regime ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Cumpre-nos destacar que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000, cuja nova redação transcrevemos: “requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06”.
8. Isto posto, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000, mesmo que classificada sob a posição 0406 da NBM/SH, ela deve ser descritas como “requeijão ou similares”, além de satisfazer a condição “em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”. Neste ponto, é importante esclarecer o que seja similar a requeijão.
8.1. Em pesquisa ao site do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro (www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/requeijao.asp, acesso em 10/05/2016), encontra-se um estudo que delineia as características típicas ao requeijão e ao similar a ele, conhecido por “especialidade láctea à base de requeijão”, do qual alguns trechos estão transcritos abaixo:
“Requeijão e especialidade láctea à base de requeijão
(...)
O requeijão é um produto tipicamente brasileiro, que possui, como ingrediente básico, o leite e, de acordo com a Portaria n.º 359, de 4 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, o produto só pode ser reconhecido dessa forma se for ‘obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.’
A especialidade láctea à base de requeijão é um produto novo que, até o momento, não possui regulamentação técnica que defina seu padrão de identidade e qualidade. Diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal e algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea.
Não é difícil o consumidor se confundir nas gôndolas dos supermercados. Expostas nas geladeiras de requeijão juntamente com o produto original, as especialidades lácteas vem nos mesmos copinhos de plástico - a embalagem de vidro praticamente desapareceu - e têm apresentação similar à dos requeijões, deixando o creme branco transparecer por trás do rótulo. À primeira vista, tudo parece requeijão. As especialidades lácteas não trazem escrito ‘requeijão’ no rótulo. Em destaque, vê-se apenas termos como ‘cremoso’ e ‘tradicional’, por exemplo. Diferenciar um produto do outro só é possível se o consumidor se der ao trabalho de procurar as letras de tamanho reduzido que trazem a indicação ‘especialidade láctea’
(...)
9.1. Diferenças entre os Produtos Analisados
A seguir, listamos as principais diferenças existentes entre o requeijão e a especialidade láctea à base de requeijão, para que, de posse dessas informações, o consumidor possa decidir pela compra daquele que melhor atende às suas necessidades. Além disso, apresentamos alguns cuidados importantes de higiene que podem ajudar o consumidor a prevenir as doenças transmitidas por alimentos.(...)” (sem grifos no original)
Requeijão |
Especialidade Láctea à base de Requeijão |
|
Ingredientes |
Produto à base de leite, fermento lácteo e conservantes |
Produto com soro de leite, amido, gordura vegetal, fermento lácteo, estabilizantes e conservante |
Embalagem |
Embalagem plástica |
Embalagem plástica |
Regulamentação técnica |
Portaria nº 359, de 04 de setembro de 1997 |
Não há regulamentação técnica até o momento |
Preço |
(...) |
(...) |
Custo de produção |
O custo de produção do requeijão é maior do que especialidade láctea, pois para se produzir um copo de 250 g de requeijão gasta-se, em média, 1,25 litrosde leite |
O custo de produção das especialidades lácteas à base de requeijão é menor do que a do requeijão, pois há substituição do leite por produtos que aumentam o rendimento como amidos modificados e a gordura de origem vegetal. Entretanto, o preço de venda é praticamente o mesmo, o que pode induzir o consumidor ao erro |
Informações no Rótulo |
Apresenta sempre indicação "Requeijão" facilmente identificável |
Letras de tamanho reduzido que trazem a indicação "especialidade láctea à base de requeijão" |
Registro no Ministério da Agricultura |
Existe legislação específica para o produto e estão devidamente registrados |
Embora não exista legislação, estão devidamente registrados |
(...) (sem grifos no original)
9. Portanto, ante ao exposto, conclui-se que apenas as operações com as mercadorias requeijão e similares classificadas na posição 0406 da NBM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “i”, do RICMS/2000, ao passo que operações com “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no citado dispositivo regulamentar (Decisão Normativa CAT 12/2009).
10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.