Resposta à Consulta nº 10361 DE 20/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, pelos artigos 313-Z19 e 313-Z20 do RICMS/2000, de fornecedores localizados em outros Estados com os quais o Estado de São Paulo possui ou não acordo, razão pela qual tais mercadorias são adquiridas com o imposto recolhido pelo referido regime ou o imposto é recolhido antecipadamente na entrada pela Consulente conforme disposto no artigo 426-A, na condição de substituta tributária.
2. Observa que a venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido pelo regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação constitui uma das hipóteses de ressarcimento prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.
3. Destaca seu entendimento de que o valor de ICMS a ser ressarcido no caso em tela deve corresponder ao valor total do imposto retido antecipadamente para o Estado de São Paulo, sendo que a apuração deve ser realizada com base na Portaria CAT 17/1999.
4. Neste sentido, após demonstração dos cálculos por ela efetuados para exemplificação do caso em questão, com base nos procedimentos previstos na Portaria CAT 17/1999, expõe seu entendimento de que há a necessidade de se ajustar a base de cálculo efetiva da entrada, para eliminar a diferença entre o valor recolhido antecipadamente na aquisição interestadual e o valor a ser ressarcido na saída interestadual em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
5. Diante do exposto, a Consulente questiona se está correto seu entendimento com relação ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização da base de cálculo de entrada ajustada na apuração com base na Portaria CAT 17/1999.
Interpretação
6. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente vende ou transfere tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente.
7. Informamos que este órgão consultivo, já se manifestou a respeito da matéria objeto da indagação da Consulente, por meio da Resposta à Consulta n° 4468/2014, de 12 de Dezembro de 2014, publicada no módulo de Legislação Tributária do “site” da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Transcrevemos abaixo a aludida resposta, a qual passa a produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável.
“1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, com CNAE principal relativo ao “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados”, informa que a maioria dos produtos que adquire está sujeita ao regime de substituição tributária com cobrança antecipada do imposto, dentre os quais se destacam aqueles previstos nos artigos do RICMS/2000: 313-G e 313-H - Higiene pessoal; 313-M e 313-N – Produtos fonográficos; 313-Q e 313-R – Pilhas e baterias; 313-S e 313-T – Lâmpadas elétricas; 313-W e 313-X – Produtos da indústria alimentícia; 313-Z3 e 313-Z4– Ferramentas; 313-Z11 e 313-Z12 – Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; 313-Z15 e 313-Z16 – Artefatos de uso doméstico; 313-Z17 e 313-Z18 – Materiais elétricos; 313-Z19 e 313-Z20 – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
1.1 Informa adicionalmente que adquire estas mercadorias de fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, ou, quando não, efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00 na condição de substituto tributária.
1.2 Relata que a Consulente além de distribuir estes produtos no mercado paulista também transfere e revende estas mercadorias, que já tiveram o ICMS retido, para contribuintes situados em outros Estados.
1.3 Informa adicionalmente que ao revender ou transferir estas mercadorias para contribuintes situados em outro Estado, pode se ressarcir do valor recolhido como substituto tributário, de acordo com o artigo 269, IV, do RICMS/2000.
2. Para exemplificar, a Consulente apresenta demonstrativo do cálculo do ressarcimento, considerando que houve operações interestaduais de aquisição (“aquisição interestadual de 1.000 unidades de um produto, pelo valor unitário de R$ 100,00”) e posterior revenda destas mercadorias, havendo necessidade de se ajustar a base de cálculo efetiva da entrada, para eliminar a diferença entre o valor recolhido antecipadamente na aquisição interestadual e o valor a ser ressarcido na venda interestadual, quando se utiliza do procedimento previsto na Portaria CAT-17/99:
Exemplo:
Aquisição de fornecedor de outro Estado da Federação |
|||
Operações próprias |
Operações Subsequentes |
||
IVA/ST Ajustado |
35,00% |
||
IPI |
10% |
||
Base de Cálculo |
100.000,00 |
Base de Cálculo/ST |
148.500,00 |
Alíquota |
12% |
Alíquota |
18% |
ICMS |
12.000,00 |
ICMS/ST |
14.730,00 |
(...)
Para a correção de tal distorção, entende a CONSULENTE que a “Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses” (valor de confronto do ressarcimento), prevista na citada Portaria CAT-17/99, deve ser ajustada, em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula:
Base de Cálculo da Entrada Ajustada= (Base de Cálculo da Entrada / Alíq. Interna) x Alíq. Interestadual
Conforme o exemplo:
Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 100.000,00/0,18) x 0,12
Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 66.666,67
ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 148.500,00 – R$ 66.666,67) x 0,18 = R$ 14.730,00
2.1 Expõe seu entendimento no sentido de que “conquanto não haja dúvida de que o valor do ICMS a ser ressarcido corresponda a R$ 14.730,00 [valor do ICMS retido pelo fornecedor ou recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000], a CONSULENTE deve promover a apuração do imposto a ser ressarcido com base nas normas fixadas pela Portaria CAT n° 17/99, que disciplina os procedimentos relativos ao ICMS retido a ser ressarcido ou complementado”.
2.2 Expõe seu entendimento no sentido de que o cálculo indicado pelo modelo 1 do Anexo I da Portaria CAT 17/99, utilizado por contribuintes que adotam o Método Permanente (artigo 3, §2°, 3, “b” da Portaria CAT 17/99), resulta em um valor a ser ressarcido inferior ao valor recolhido anteriormente pela Consulente como substituto tributário:
Valor do Ressarcimento = [(BC da retenção nas saídas para outro Estado) - (BC efetiva das entradas)] x 18%
Valor do Ressarcimento = [(R$ 148.500) - (R$ 100.000)] x 18%
Valor do Ressarcimento (Portaria CAT 17/99) = R$ 8,730,00
Onde:
-BC da retenção nas saídas para outro Estado: “Coluna 13 – denominada “Saída para Outro Estado” – nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da retenção (média ponderada móvel), resultante da multiplicação da quantidade dos produtos vendidos ou transferidos, pelo valor unitário (que corresponderá ao valor lançado na coluna 18 da linha anterior)”;
-BC efetiva das entradas: “Coluna 16 – denominada “Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses” - nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da operação própria do fornecedor situado em outro Estado, do qual a mercadoria tenha sido recebida”.
3. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:
“(...) confirmação do seu entendimento de que, para o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em razão de venda ou transferência interestadual de mercadorias, no caso de aquisições interestaduais dessas mercadorias, faz jus ao ressarcimento integral do imposto anteriormente retido por substituição tributária, inclusive o proveniente do ajuste de valores da base de calculo da retenção, em função da diferença entre a alíquota interestadual aplicável à operação própria do substituto e a alíquota interna paulista aplicável ao cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, tal como acima exposto.”
4. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (com base em protocolo ou convênio) ou sem a retenção antecipada do imposto e promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente revende tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente. Ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 14.730,00, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/99, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 8.730,00.
5. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).
6. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99:
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100.000,00 x (12 / 18) = 100.000,00 x 2 / 3 = 66.666,67.
7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.”
8. Caso a Consulente já esteja adotando a partir de 01-01-2016 os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, informamos que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte (especialmente por conta de utilizar notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria), de modo que a nova portaria adota como critério principal de valoração do ressarcimento o valor do imposto, e não mais a base de cálculo da substituição tributária (critério adotado pela Portaria CAT 17/1999), sendo que, a princípio, por esta nova sistemática de ressarcimento (Portaria CAT 158/2015) não ocorrerá o problema relatado na presente consulta.
8.1. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.
9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.