Resposta à Consulta nº 10351 DE 29/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016
ICMS – Fornecimento de bebida e alimentação e prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão, com emprego de partes e peças, por estabelecimento localizado em outro Estado - Operações internas daquele Estado. I. Veículo que circula em território de outra unidade federada e lá tenham sido fornecidas e consumidas mercadorias pelos motoristas, bem como efetuado o conserto com aplicação de partes e peças, as respectivas operações são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS. II. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.
ICMS – Fornecimento de bebida e alimentação e prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão, com emprego de partes e peças, por estabelecimento localizado em outro Estado - Operações internas daquele Estado.
I. Veículo que circula em território de outra unidade federada e lá tenham sido fornecidas e consumidas mercadorias pelos motoristas, bem como efetuado o conserto com aplicação de partes e peças, as respectivas operações são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS.
II. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.
Relato
1- A Consulente exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02). Informa que consome mercadorias fora do Estado de São Paulo, exemplifica os casos de emprego de partes e peças para conserto do caminhão e de consumo de alimentos por seus motoristas.
2- Acrescenta que, nessas operações, recebe notas fiscais com os CFOPs 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) e 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). No primeiro caso a nota veio sem destaque do ICMS e sem emissão de GNRE, já no segundo caso houve destaque do imposto, com a correspondente alíquota interestadual.
3- Ao final questiona:
“Neste caso, deve-se recolher o diferencial de alíquota apenas da mercadoria atrelada ao CFOP 6.102, ou o diferencial também é devido para a mercadoria atrelada ao CFOP 6.404, tomando credito referente a alíquota interestadual e debitando a alíquota interna, ou ainda, não há diferencial por ser consumida fora do estado de SP?”
Interpretação
4 - De início, é importante destacar que:
I - Não consta do relato, especificamente, quais as mercadorias foram adquiridas pela Consulente, portanto essa resposta vai se ater aos dois exemplos dados: aplicação de partes e peças no conserto dos veículos e fornecimento de alimentação e bebidas aos motoristas.
I - O veículo, de propriedade da Consulente, contribuinte deste Estado, é bem do ativo permanente;
II - Por estar circulando em território de outra unidade federada e lá ter sido fornecidas e consumidas as mercadorias, bem como efetuado o conserto, as operações de fornecimento de alimentos aos motoristas e de peças ou partes, referentes ao serviço de reparo, são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS, dessa forma, deveria ter sido utilizada nas respectivas vendas o CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP);
III - a atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/00; subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03).
5 - Assim, nos casos de aquisição de mercadorias consumidas em outro Estado e de aplicação de peças e partes a seus caminhões realizada em outros Estados, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de operações internas, dessa forma, fica vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada, uma vez que a consulente não terá imposto a debitar.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.