Resposta à Consulta nº 10350 DE 01/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto laçando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de Importação. I. O crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM, se admitido, depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação. II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal. III. O prazo de decadência quinquenal neste caso começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte).

ICMS – Crédito fiscal de imposto laçando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de Importação.
 
I. O crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM, se admitido, depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação.
 
II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal.
 
III. O prazo de decadência quinquenal neste caso começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte).

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.42-7/02 – Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho”, afirma importar produtos para revenda no mercado interno, sendo que todo o processo de desembarque e desembaraço aduaneiro acontece dentro do território paulista.
 
2. Explica que esteve sob fiscalização no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.073.690-8 devido ao “não recolhimento do ICMS neste período sobre NF Complementares de Importação e sobre o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante).”
 
3. A Consulente tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar dos valores “apurados” no referido AIIM e apresenta as seguintes perguntas:
 
3.1 “Qual o valor do crédito a ser considerado (valor principal ou acrescidos de atualização monetária)?”
 
3.2 “Em que momento pode ser considerado o crédito (mês do auto de infração ou do pagamento ou da competência)?”
 
3.3 “Se o pagamento for feito em parcelas, como se dará o crédito?”
 
3.4 “Será feito no livro de apuração do ICMS, sob qual código?”
 
 
Interpretação
 
4. Informamos que, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
 
5. Na presente Consulta Tributária não foi informado se o valor do imposto exigido por meio do AIIM nº 4.073.690-8 já foi quitado pela Consulente, o que impede uma resposta conclusiva sobre o direito ao crédito pretendido. Isso porque o crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação.
 
6. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, neste caso, se admitido, começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte) e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.
 
7. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 do Decreto 60.812/2014), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.
 
8. Ademais, dúvida quanto ao código pertinente a essas operações tem natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 33 e seguintes do Decreto 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos questões.
 
9. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto, após o pagamento integral do débito.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.