Resposta à Consulta nº 10349 DE 10/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso náutico, não se aplica o referido regime de substituição tributária.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

III. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso náutico, não se aplica o referido regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários (CNAE 28.11-9/00), relata que realiza operações internas, para fornecimento de partes e peças aplicáveis em motores diesel marítimos para propulsão de embarcações, classificadas no código 8408.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que constam no artigo 313-O do RICMS/2000.

2. Observa, entretanto, que de acordo com o disposto no artigo 313-O do RICMS/2000, não há definição clara da aplicabilidade da substituição tributária em suas operações, e a própria Decisão Normativa CAT-3 de 20 de junho de 2008, que definiu de forma expressa que o disposto no artigo 313-O aplica-se às mercadorias arroladas no § 1º quando se destinarem exclusivamente ao uso automotivo, também não definiu de forma expressa o que se deve entender de tal definição (uso automotivo).

3. Informa que vem aplicando em suas operações o regime da substituição tributária, mas acredita que não deveria ser aplicado e, por isso, objetiva a Consulente ver confirmado por essa Consultoria seu entendimento de que a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 não se aplica às operações que realiza referente ao fornecimento de partes e peças destinadas aos motores marítimos para propulsão de embarcações, classificadas no código 8408.10.90 da NCM, por entender não ser exclusivamente destinadas ao uso automotivo.

Interpretação

4. Destacamos, inicialmente, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Nota-se, contudo, que a Consulente informou que realiza operações internas, para fornecimento de partes e peças aplicáveis em motores diesel marítimos para propulsão de embarcações, classificadas no código 8408.10.90 da NCM, porém não apresentou a descrição nem a classificação na NCM dessas partes e peças que ela afirma constarem no artigo 313-O do RICMS/2000. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo identificar com precisão quais são, de fato, tais mercadorias. Consequentemente, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto.

6. Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-03/2008, mencionada pela Consulente, foi revogada pela Decisão Normativa CAT-05/2009, a qual assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 que tenham mais de uma finalidade e possam ser integradas em veículo automotor:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

7. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final (basta que o produto possa, ainda que tenha sido concebido e fabricado para outras finalidades, também ser utilizado para integração em veículo automotor).

8. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.

9. Portanto, desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso exclusivo em motores de embarcações, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 não será aplicável aos produtos comercializados pela Consulente.

10. Desse modo, para fins de correta aplicação do regime da substituição tributária às suas operações internas, cabe à Consulente verificar:

10.1. se as mercadorias (não informadas no relato) objeto de suas operações encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, em algum dos itens do § 1º do artigo 313-O; e

10.2. se essas mercadorias caracterizam-se como autopeças, com base nos parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa CAT 05/2009 e nos itens 8 e 9 desta resposta, sujeitando suas operações internas, se for o caso, ao regime da substituição tributária.

11. Vem ao propósito lembrar que a aplicação da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015, e que o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (alterado pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados, a partir de 01/01/2016, relativamente a essas alterações, as quais ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto.

12. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado no item 3 desta resposta. Entretanto, se a Consulente pretender obter uma resposta conclusiva deste órgão consultivo a respeito da matéria em análise, poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo a descrição detalhada das mercadorias comercializadas e suas potenciais formas de utilização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.