Resposta à Consulta nº 10347M1 DE 28/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos Alimentícios – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As bebidas alimentares classificadas no código 2202.90.00 da NCM devem ser à base de soja, à base de leite e cacau ou serem néctares de frutas para que suas saídas internas tenham redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos Alimentícios – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As bebidas alimentares classificadas no código 2202.90.00 da NCM devem ser à base de soja, à base de leite e cacau ou serem néctares de frutas para que suas saídas internas tenham redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne, e que tem, dentre as atividades secundárias, 10.51-1/00 - Preparação do leite e 10.52-0/00 - Fabricação de laticínios, informa que comercializa o produto “Bebida Láctea Fermentada com Polpa de Fruta”, por ela classificado no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), composto de leite pasteurizado, açúcar, fermento lácteo, estabilizante e saborizado de frutas, nos sabores coco, morango, pêssego, salada de frutas, maracujá e uva verde. Acrescenta que na composição do referido produto não há adição de cacau e sim preparados de frutas. Explica tratar-se de produto fermentado, o que o diferencia da bebida láctea que recebe adição de cacau (achocolatado).
2. Expõe seu entendimento sobre o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no sentido de que a vogal “e”, como disposta, é conjunção aditiva e, portanto, a redução de base de cálculo prevista no referido artigo seria aplicável às [saídas internas das] bebidas alimentares à base de soja e à base de leite e cacau.
3. Pergunta, então, se a redução de base de cálculo prevista no artigo inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não seria aplicável às [saídas internas de] bebidas alimentares à base apenas de leite (sem adição de cacau).
Interpretação
4. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XVI - bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)”
5. Vale a pena trazer para análise, neste ponto, a exposição de motivos do Decreto 49.472/2005 (disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP), especificamente no que se refere à inclusão do inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:
“OFÍCIO GS-CAT 93-05
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto n° 49.361, de 1° de fevereiro de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
(...)
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
(...)
2 - o inciso II acrescenta o inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II, para incluir as bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e os néctares de frutas dentre os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);”
6. A exposição de motivos do referido Decreto deixa claro que o legislador intencionava beneficiar com a redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000) as saídas internas de dois grupos de bebidas: i) as bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau, classificadas no código 2202.90.00 da NCM; e ii) os néctares de frutas, classificados no código 2202.90.00 da NCM (ressalte-se que o código 2202.90.00 da NCM foi substituído pelo código 2202.99.00 da NCM).
7. Uma vez que os néctares de frutas não foram objeto de dúvida, passaremos a análise da melhor interpretação para as “bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau”, classificadas no código 2202.90.00 da NCM. Para tanto, transcrevemos abaixo as descrições relacionadas à posição 2202 da TIPI (Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – 2017, Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016):
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
4 |
Ex 01 - Refrescos |
4 |
|
2202.9 |
- Outras: |
|
2202.91.00 |
-- Cerveja sem álcool |
6 |
2202.99.00 |
-- Outras |
4 |
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02 - Néctares de frutas |
0 |
|
Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros |
4 |
|
Ex 04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde |
4 |
8. Uma análise atenta leva-nos a interpretar que o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não contempla com a redução de base de cálculo as saídas internas de todas as bebidas classificadas no código “2202.90.00 – outras” (substituído pelo código “2202.99.00 – outras”), mas apenas as saídas internas de bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e de néctares de frutas, classificadas no código 2202.90.00 da NCM (respeitadas as demais condições previstas no artigo).
9. Nesse sentido, temos que a conjunção coordenativa aditiva “e” presente no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (“bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau – código 2202.90.00”) indica, de fato, conforme entendimento da própria Consulente, adição de cacau ao leite, levando à interpretação de que o referido inciso elenca três produtos:
i) as bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM);
ii) as bebidas alimentares à base de leite e cacau, classificadas no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM); e
iii) os néctares de frutas, classificados no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM).
10. Como consequência, temos que a “bebida láctea fermentada com polpa de fruta” comercializada pela Consulente, ainda que por ela seja classificada no código 2202.90.00 da NCM, não se enquadra nas disposições do inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 por não ser “à base de leite e cacau”, não sendo aplicável, portanto, a redução de base de cálculo às suas saídas internas.
11. Por oportuno, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
12. Adicionalmente, declaramos que os efeitos da presente resposta estendem-se aos estabelecimentos filiais da Consulente citados na inicial.
13. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 10347/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.