Resposta à Consulta nº 1034 DE 23/05/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2001

Execução de serviço de industrialização sob encomenda - Aplicação de mão-de-obra e matéria prima - Energia elétrica consumida no processo produtivo - Insumo de produção - Incidência do imposto.

CONSULTA Nº 1034, DE 23 DE MAIO DE  2001

Execução de serviço de industrialização sob encomenda - Aplicação de mão-de-obra e matéria prima - Energia elétrica consumida no processo produtivo - Insumo de produção - Incidência do imposto.

1. A Consulente informa ter como atividade a fabricação de bicicletas, bem como suas partes e peças, e relata receber insumos industriais de contribuinte localizado neste Estado de são Paulo para industrialização.

1.1 Descreve os procedimentos fiscais referentes a essa operação, assinalando que recebe os referidos insumos com a suspensão prevista no artigo 382 do RICMS/91 e que os produtos industrializados devem retornar ao estabelecimento encomendante dentro dos 180 dias previstos na legislação.

1.2 Ao promover o retorno, a Consulente (estabelecimento executor da encomenda) emite nota fiscal com natureza da operação “Retorno de Industrialização” – CFOP 513/594, onde consta “o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do encomendante”.

1.3 A Consulente anota, ainda, que “em relação ao material recebido haverá suspensão do ICMS conforme dispõe o Art. 382 do RICMS/SP Dec 33118/91”. E que, em relação ao valor cobrado do encomendante, o imposto referente à aplicação de mão–de-obra fica diferido (artigo 383 do RICMS/1991) e o imposto incidente sobre a aplicação de matéria prima abrange o valor referente à energia elétrica consumida no processo produtivo ( artigos 46 e 47 do RICMS/1991).

2. Isso posto, indaga se está correta a afirmação de que a energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada insumo industrial e, portanto, “haverá incidência do ICMS sobre a mesma quando da emissão da nota fiscal de Retorno de Industrialização”, conforme dispõem os artigos 46 e 47 do RICMS/1991, a Decisão Normativa CAT 01/1991 e a Resposta à Consulta 368 de 02 de agosto de 2000, divulgada no site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/).

2.1 Indaga, ainda, se o ICMS referente à matéria prima aplicada no processo produtivo, destacado na nota fiscal referente ao retorno do produto industrializado, poderá ser creditado pelo encomendante se esse produto se destinar a uma subsequente saída (comercialização), tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 56 do RICMS/1991).

3. Como é do conhecimento da Consulente, o tratamento tributário aplicável à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda (artigo 402 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000; artigo 382 do RICMS/1991) prevê a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa ao estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda. Ressalvado o lançamento do imposto sobre o valor acrescido (artigo 402, §2º do RICMS/2000; artigo 46 do RICMS/1991), a referida suspensão compreende a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao autor da encomenda (artigo 402, §1º, RICMS/2000). v4. Na saída dos produtos industrializados promovida pela Consulente (estabelecimento industrializador) em retorno ao estabelecimento encomendante, o ICMS incide sobre o valor total cobrado – valor acrescido, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo de industrialização (artigo 402, §§2º e 3º, do RICMS/2000; artigos 46 e 47 do RICMS/1991).

5. Na hipótese analisada, como o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador estão localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que o encomendante (contribuinte do imposto) promover a subsequente saída da mercadoria (comercialização).

6. Assim, ao promover a saída do produto industrializado, em retorno ao estabelecimento encomendante, em operação interna, a Consulente debitar-se-á do ICMS correspondente aos insumos que empregou no respectivo processo de industrialização (artigo 402, §§2º e 3º, combinado com o artigo 403, ambos do RICMS/2000; artigo 383 do RICMS/1991). A energia elétrica, como mercadoria sujeita ao ICMS e que, entre outras utilizações, ao ser consumida no processo industrial, caracteriza o que se denomina insumo industrial, deve ser incluída no valor total das mercadorias empregadas pela Consulente no referido processo produtivo.

6.1 O imposto, a esse título destacado no respectivo documento fiscal (artigos 403 e 404 do RICMS/2000; artigos 383 e 384 do RICMS/1991), enseja ao estabelecimento encomendante o direito ao crédito, quando cabível, observado o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000 (56 a 58 do RICMS/1991).

6.2 Oportuno esclarecer que, o valor da energia elétrica consumida na industrialização sob encomenda e englobado no valor total referente às mercadorias empregadas pela executante, sobre o qual incide o ICMS, não se relaciona, para a encomendante, com as hipóteses de crédito do imposto referentes à entrada direta de energia elétrica no seu estabelecimento.

Esta última situação, no que se refere ao crédito do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, está sujeita à observância das regras contidas no artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (até 31.12.2000 valem as disposições contidas no RICMS/1991 e as considerações pertinentes da Decisão Normativa CAT 01/1991, citada pela Consulente).

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .