Resposta à Consulta nº 10333 DE 07/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS – Impressora importada do exterior que apresentou defeito – Inadimplência – Retomada judicial por busca e apreensão – Não emissão de documento fiscal pelo adquirente original inadimplente – Emissão de Nota Fiscal referente à entrada pelo estabelecimento que se responsabilizará pela exportação. I. Não tendo sido emitida a Nota Fiscal pelo adquirente original para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem retomado judicialmente, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal, referente à entrada, em seu próprio nome, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000.

ICMS – Impressora importada do exterior que apresentou defeito – Inadimplência – Retomada judicial por busca e apreensão – Não emissão de documento fiscal pelo adquirente original inadimplente – Emissão de Nota Fiscal referente à entrada pelo estabelecimento que se responsabilizará pela exportação.
 
I. Não tendo sido emitida a Nota Fiscal pelo adquirente original para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem retomado judicialmente, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal, referente à entrada, em seu próprio nome, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000.

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), declara que foi contratada por uma empresa localizada no exterior para exportar uma impressora com seus acessórios.
 
2.Relata que a impressora foi importada há anos por uma empresa brasileira localizada em Curitiba/Paraná, onde, após a montagem da impressora, o equipamento apresentou defeito. O fabricante (empresa do exterior), por sua vez, ao ser contatado, providenciou reparo na máquina. Contudo, a importadora adquirente não conseguiu utilizar o equipamento por imperícia e suspendeu os pagamentos referentes à aquisição.
 
3.Acrescenta que a vendedora exportadora ingressou na justiça brasileira requerendo a devolução do equipamento, por busca e apreensão, no estado em que se encontrava. O juízo competente, então, decidiu julgar procedente a ação. Dessa forma, valendo-se da sentença judicial, a impressora foi retirada pela Consulente da adquirente original inadimplente, a qual, no entanto, não aceitou emitir Nota Fiscal alegando que encerrou o processo e que “agora o único documento é a sentença judicial”.
 
4.Nesse contexto, argumenta, ainda, que, para que possa ingressar na aduana brasileira com o processo de exportação na condição de não haver cobertura cambial, é necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada para que, em seguida, possa emitir outro documento fiscal de remessa ao exterior sem fins lucrativos.
 
5.Alega que não está adquirindo o equipamento, mas necessita recebê-lo documentalmente para instruir sua exportação ao seu atual proprietário (empresa exportadora original), localizado na Alemanha.
 
6.Por fim, indaga se pode emitir Nota Fiscal de entrada, que servirá de instrução para a emissão de outra Nota Fiscal relativa à remessa ao exterior.
 
 Interpretação
 
7. Inicialmente, cabe esclarecer que, estando a adquirente original inadimplente da mercadoria (impressora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste ou de outro Estado, será ela que deverá emitir a Nota Fiscal referente à saída, para a remessa à Consulente da referida máquina (artigos 6°, I, e 20, I, do Convênio S/N de 15-12-70).
 
8. Todavia, não tendo sido emitida a Nota Fiscal por parte do adquirente original inadimplente para acompanhar a remessa da máquina, objeto de reintegração de posse decorrente de ação judicial de busca a apreensão, a Consulente (que será a responsável pela exportação do equipamento para retorno ao exterior) deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria ou bem retomado judicialmente em seu próprio nome, utilizando seu próprio número de CNPJ, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000.
 
9. Nessa situação, deverá registrar na Nota Fiscal (referente à entrada da mercadoria ou bem) constando, no campo “informações complementares” (do quadro “dados adicionais”), os dados do adquirente original inadimplente, tais como o seu respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, os dados do processo/sentença judicial, bem como a menção à circunstância que resultou na não emissão do pertinente documento fiscal de saída por parte do adquirente inadimplente, podendo também, por cautela, indicar o número desta resposta à consulta.
 
10.Por oportuno, considerando que a máquina já foi retirada do estabelecimento do adquirente original e que a Nota Fiscal deveria ter sido emitida no momento da entrada da impressora no estabelecimento da Consulente (artigo 136, I, do RICMS/2000), recomendamos, por precaução, contato com Posto Fiscal de sua vinculação para que este analise a situação apresentada para verificar se há ou não algum procedimento específico a ser observado.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.