Resposta à Consulta nº 10329 DE 10/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS – Substituição tributária – Comunicado CAT-26/2015. I. A partir de 01/01/2016, devem ser observados os procedimentos divulgados no Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016) relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015), bem como os relativos à mercadoria existente em estoque no final do dia 31/12/2015.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Comunicado CAT-26/2015.

I. A partir de 01/01/2016, devem ser observados os procedimentos divulgados no Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016) relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015), bem como os relativos à mercadoria existente em estoque no final do dia 31/12/2015.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com suas CNAEs, possui a atividade principal de fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos (27.90-2/99) e atividades secundárias de comércio atacadista de material elétrico (46.73-7/00) e de comércio varejista de material elétrico (47.42-3/00), tendo em vista que, no Anexo ao Comunicado CAT-26 de 30/12/2015, se encontram as alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que serão realizadas por meio de decreto, bem como os procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31/12/2015, indaga se enquanto não for publicado o decreto que regulamenta as disposições do Comunicado CAT-26/2015, pode-se aplicar os procedimentos previstos no referido Comunicado.

Interpretação

2. Observamos, de início, que a Consulente não informou, em seu relato, a descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto de suas operações, nem se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

3. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

5. Nesse sentido, o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto.

6. Assim, em resposta à indagação, informamos que, enquanto não for publicado o decreto que incorporará ao RICMS/2000 as alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, a Consulente deve observar os procedimentos divulgados pelo Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016) relativamente a essas alterações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.