Resposta à Consulta nº 10328 DE 31/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Rede de franquia - Troca de mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Crédito. I. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado na operação de saída promovida pelo estabelecimento vendedor.
ICMS – Rede de franquia - Troca de mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Crédito.
I. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado na operação de saída promovida pelo estabelecimento vendedor.
Relato
1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (47.72-5/00) e informa, que atua como franqueada na comercialização de seus produtos.
2.Expõe que recebe de clientes, consumidores finais, pessoas físicas, mercadoria para troca, sendo que nessa operação emite uma Nota Fiscal referente à entrada, conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Na entrega de novo produto emite Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso.
3.A seguir formula as seguintes indagações:
3.1 a troca de mercadorias em estabelecimento distinto daquele em que ocorreu a venda, pertencendo à mesma rede de franquia, é legal? O imposto debitado na operação de venda da mercadoria poderá servir de crédito para o estabelecimento que receber a mercadoria do consumidor final, desde que atendidos os requisitos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000?
3.2 como relacionar o documento fiscal emitido para tratar a entrada da mercadoria em devolução com a Nota Fiscal de venda?
3.3 como o contribuinte paulista deverá proceder na devolução de mercadoria vendida por estabelecimento, da mesma rede de franquia, porém localizado em outro Estado?
Interpretação
4. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:
“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”
5. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.
6. Em conclusão, temos que:
6.1. a troca de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 (questões do subitem 3.1).
6.2 como se tratam de estabelecimentos franqueados (de titularidades diversas), a operação não se configura devolução efetiva, visto que não caracteriza hipótese de desfazimento (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), desse modo, o documento fiscal referente à entrada não necessita, a princípio, fazer referência a outro documento fiscal emitido pelo estabelecimento vendedor, embora não haja óbice para essa identificação.
6.3 diante da impossibilidade de caracterizar a operação de entrada como devolução de mercadoria, a condição do estabelecimento vendedor estar localizado em outro Estado não tem qualquer importância e não altera o entendimento até aqui exposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.