Resposta à Consulta nº 10324 DE 09/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2016

ICMS – Fabricação de “display” (mobiliário) e de "artes gráficas" (adesivos personalizados), sob encomenda do adquirente, para uso publicitário – Impresso personalizado – Fato gerador. I. Na saída conjunta de "displays" (mobiliário de metal, madeira ou plástico) e de adesivos ("artes gráficas"), que personalizam o produto vendido, haverá a incidência exclusiva do ICMS. II. A saída isolada de adesivos ("artes gráficas") destinados à renovação dos elementos que personalizam mobiliário ("display"), já de propriedade e uso do encomendante (bem usado), não enseja a ocorrência do fato gerador do imposto estadual quando esses adesivos se caracterizarem como impressos personalizados, observado o disposto na Decisão Normativa CAT no 04/2015.

ICMS – Fabricação de “display” (mobiliário) e de "artes gráficas" (adesivos personalizados), sob encomenda do adquirente, para uso publicitário – Impresso personalizado – Fato gerador.

I. Na saída conjunta de "displays" (mobiliário de metal, madeira ou plástico) e de adesivos ("artes gráficas"), que personalizam o produto vendido, haverá a incidência exclusiva do ICMS.

II. A saída isolada de adesivos ("artes gráficas") destinados à renovação dos elementos que personalizam mobiliário ("display"), já de propriedade e uso do encomendante (bem usado), não enseja a ocorrência do fato gerador do imposto estadual quando esses adesivos se caracterizarem como impressos personalizados, observado o disposto na Decisão Normativa CAT no 04/2015.

Relato

1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos” (22.29-3/99) e, como atividades secundárias, “serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação” (18.22-9/99), “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (22.29-3/02), “fabricação de móveis com predominância de madeira” (31.01-2/00), “fabricação de móveis com predominância de metal” (31.02-1/00), “fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal” (31.03-9/00), entre outras.

2.Relata que, a pedido de seu cliente, desenvolve “artes gráficas” (envolvendo a criação, a serigrafia e a produção) e fabrica “displays” em mobiliário de plástico, madeira, metal e suas peças. Expõe que no primeiro pedido, normalmente, entrega o “display” fabricado conjuntamente com a “arte gráfica” que o personaliza. Posteriormente, o pedido poderá compreender apenas cópia da “arte gráfica” com o objetivo de substituir a anterior desgastada (para renovação do “display”, adquirido anteriormente pelo encomendante).

3.A Consulente informa que, até o momento da apresentação da consulta, tem “arrecadado ao erário Estadual em todos os seus negócios contratados, desde o princípio”.

4. Isso posto, registra que outras empresas do setor entendem que esses tipos de produtos (“displays” e “artes gráficas”) não estariam sujeitos ao ICMS, com base no definido na Portaria CAT 54/1981. Por isso, reproduz na sua consulta o preâmbulo e os artigos 1º e 2º da portaria mencionada, cita a Decisão Normativa CAT no 04/2015 e a RC no 6.284/2015, e, alegando que a maioria (quase absoluta) de seus clientes não comercializa os “displays” adquiridos, lista os requisitos definidores de um “impresso personalizado” que entende presentes nos seus produtos:

(i) são impressos e personalizados, na medida em que a marca, produto e sinais do adquirente encomendante ficam estampados no display;

(ii) não são mercadorias porque não se destinam a posterior comercialização pelo adquirente encomendante; e

(iii)“os displays” têm objetivo meramente publicitário – de divulgação da marca, produto e sinais de propaganda – ao serem encaminhados ao local de uso e exposição (supermercados, farmácias e outros estabelecimentos do gênero), sob contrato de comodato.

5.Por fim, submete a esta Consultoria Tributária “a apreciação da questão da incidência tributária do ICMS nas operações com as “artes gráficas" e desenvolvimento dos “displays” que seguem com a gravação de publicidade e propaganda aos encomendantes que desejam expor sua marca, produto e sinais de propaganda”.  

Interpretação

Insira o texto da INTERPRETAÇÃO.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.