Resposta à Consulta nº 10320 DE 07/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de cesta básica a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais. I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).

ICMS - Obrigações acessórias -  Fornecimento de cesta básica a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais.
 
I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).

Relato
 
 
1.A Consulente, com atividade principal de “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), relata adquirir cestas básicas que serão entregues, pelo fornecedor, diretamente na residência seus funcionários.
 
2.Por fim, questiona se:
 
a) Deve dar entrada da aquisição das cestas básicas com o CFOP 1949 e fazer a emissão da nota fiscal de saída de distribuição das cestas básicas com o CFOP 5949;
 
b) Pode escriturar a nota fiscal com o CFOP 1556(Itens para consumo).
 
 
Interpretação
 
3.Primeiramente esclarecemos que, embora a Consulente não informe de maneira clara se a distribuição das “cestas básicas” aos seus funcionários é feita a título gratuito, partiremos do pressuposto de que a Consulente não repassa nenhum tipo de custo aos seus funcionários.
 
4.Registre-se, ainda, que não há previsão legal específica na legislação tributária paulista para operação de fornecimento de “cesta básica” remetida diretamente ao funcionário pelo fornecedor, uma vez que a disciplina estabelecida pela Portaria CAT - 154/2008, citada pela Consulente, somente é aplicada para a hipótese em que o contribuinte recebe a mercadoria adquirida e a entrega aos beneficiários (funcionários).
 
5.No presente caso, como se trata de aquisição interna de “cestas básicas” pela Consulente e como a Consulente distribui gratuitamente as cestas básicas aos seus funcionários, o fornecedor poderá, por analogia, aplicar o procedimento fiscal disciplinado pelo artigo 458 do RICMS/2000 para a remessa direta das cestas básicas aos beneficiários (empregados), sem transitar pelo estabelecimento adquirente (Consulente), ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes.
 
6.Relativamente à substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) a que eventualmente se sujeitam alguns componentes da “cesta básica”, cabe informar que na emissão do respectivo documento fiscal pelo fornecedor não deverá haver destaque do ICMS dos produtos que já sofreram retenção antecipada do imposto. Nessa hipótese, o fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve utilizar, conforme o caso, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações(CFOP) pertencentes ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
 
7.Por outro lado, para os produtos que compõem a “cesta básica” que não estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, o fornecedor da mercadoria deve utilizar para preenchimento das Notas Fiscais de que trata o inciso I do artigo 458 do RICMS/2000 o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
 
8.Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deve utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificados).
 
9.A Consulente, por seu turno, deve observar os deveres instrumentais do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, além dos demais requisitos dispostos na legislação pertinente, fazendo constar no referido documento fiscal o CFOP 5.949  e também, por cautela, o número desta resposta à consulta.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.