Resposta à Consulta nº 103 DE 13/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2012

ICMS - A empresa fabricante de doce de leite que optar pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo às entradas de matérias-primas (exceto produtos agropecuários ou substitutos destes) e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, e de combustível empregado em veículos próprios no transporte de mercadorias.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 103/2012, de 13 de Abril de 2012.

ICMS - A empresa fabricante de doce de leite que optar pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo às entradas de matérias-primas (exceto produtos agropecuários ou substitutos destes) e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, e de combustível empregado em veículos próprios no transporte de mercadorias.

1. A Consulente, fabricante de laticínios (por sua CNAE), expõe que produz doce de leite e faz referência ao artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, que institui regime especial de tributação do ICMS segundo o qual o estabelecimento fabricante que promover a saída desse produto (classificado no código 1901.90.20 da NBM/SH) pode optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

2. Entende que a opção pelo regime especial ora tratado não impede que realize o crédito do imposto relativo à aquisição de outras matérias-primas e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, bem como do combustível utilizado no transporte e de bens do ativo imobilizado.

3. Ante o exposto, pergunta se pode apropriar-se do crédito do ICMS relativo à entrada das seguintes mercadorias:

"(...)

Matérias-primas

NCM

Mercadorias

17 01 99 00

Açúcar cristal

35 05 10 00

Amido modificado

08 01 11 10

Côco ralado

17 02 30 20

Glicose

35 07 90 49

Lactase

29 40 00 99

Lacty-M

13 02 20 10

Pectina

29 16 19 11

Sorbato

38 24 46 00

Sorbitol

Material de Embalagens

NCM

Mercadorias

48 19 1000

Caixa de embarque

48 19 2000

Embalagem

39 23 5000

Embalagem tampa

48 21 9000

Embalagem

39 23 5000

Embalagem tampa

39 23 2190

Embalagem saquinho

39 23 3900

Embalagem pote

48 10 1990

Etiqueta

48 11 4190

Etiqueta SIF

39 23 5000

Lacre

76 07 1190

Laminado

Combustível e Ativo Imobilizado

NCM

Mercadorias

Óleo diesel

Veículos

Máquinas processo industrial

(...)".

4. Inicialmente, registramos que a Consulente formulou consulta sobre a mesma matéria (Consulta nº 256/2011), cuja resposta, emitida por este órgão consultivo em 21/12/11, segue parcialmente reproduzida abaixo (grifos nossos):

"(...)

3. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

3.1. ‘A Consulente poderá apropriar-se do crédito relativo ao ICMS incidente nas respectivas entradas de OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAL DE EMBALAGEM, COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE E AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, caso faça opção pelo decreto 51.598?’

(...)

5. No que concerne ao questionamento reproduzido no subitem 3.1, destacamos que, no caso em tela, a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

6. Desse modo, outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e devem ser lançados no livro fiscal próprio.

7. Alerte-se ao fato de que a opção pelo crédito outorgado é condicionada a que as mercadorias tenham como matéria-prima principal, utilizadas na sua fabricação, produtos agropecuários. Logo, as "outras matérias-primas" (que a Consulente cita mas não descreve quais são) não podem ser substitutas de produtos agropecuários.

8. Tendo em vista que a Consulente não forneceu elementos suficientes para avaliarmos a legitimidade do crédito nas demais situações aventadas, não nos manifestaremos sobre o assunto, destacando apenas que a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários e ativo imobilizado.

(...)".

5. A resposta acima transcrita é bastante clara quanto à legitimidade de outros créditos, "que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado" ("produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial"), ressalvando apenas que, em se tratando de "outras matérias-primas", tais não poderiam se caracterizar como substitutas de produtos agropecuários.

6. Na presente consulta, a Consulente apresenta fundamentalmente a mesma questão exposta na consulta anterior (subitem 3.1 da RCT nº 256/2011, reproduzido acima), limitando-se apenas a especificar as matérias-primas e materiais de embalagem sobre os quais recaem a sua dúvida.

6.1. Assim, entendemos que, se as matérias-primas relacionadas (no item 3 da presente resposta) não se caracterizam como substitutas de produtos agropecuários, a Consulente poderá apropriar-se dos créditos do ICMS relativos às entradas correspondentes.

6.2. Em relação aos materiais de embalagem listados na consulta, entendemos que, desde que se destinem à embalagem do doce de leite que fabrica, a Consulente tem legitimidade para apropriar-se do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.

6.3. A Consulente poderá também promover o crédito do imposto relativo à aquisição de combustível empregado "pelos setores de compras e vendas do estabelecimento em veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização" (item 3.5 da Decisão Normativa CAT -1/2001).

6.4. Entendemos que a Consulente não forneceu as informações necessárias (como, por exemplo, especificação e utilização/aplicação) para avaliarmos a legitimidade do crédito nas aquisições das demais mercadorias objeto de indagação ("veículos" e "máquinas processo industrial"), em relação às quais sua dúvida fica prejudicada.

7. Não obstante ter sido informado na RCT nº 256/2011, reafirmamos que a Decisão Normativa CAT - 01/2001, cuja atenta leitura recomendamos, estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários, combustíveis e ativo imobilizado.

8. Com essas considerações, damos por respondidas as dúvidas expostas na presente consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.