Resposta à Consulta nº 103 DE 13/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2012
ICMS - A empresa fabricante de doce de leite que optar pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo às entradas de matérias-primas (exceto produtos agropecuários ou substitutos destes) e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, e de combustível empregado em veículos próprios no transporte de mercadorias.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 103/2012, de 13 de Abril de 2012.
ICMS - A empresa fabricante de doce de leite que optar pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo às entradas de matérias-primas (exceto produtos agropecuários ou substitutos destes) e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, e de combustível empregado em veículos próprios no transporte de mercadorias.
1. A Consulente, fabricante de laticínios (por sua CNAE), expõe que produz doce de leite e faz referência ao artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, que institui regime especial de tributação do ICMS segundo o qual o estabelecimento fabricante que promover a saída desse produto (classificado no código 1901.90.20 da NBM/SH) pode optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
2. Entende que a opção pelo regime especial ora tratado não impede que realize o crédito do imposto relativo à aquisição de outras matérias-primas e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, bem como do combustível utilizado no transporte e de bens do ativo imobilizado.
3. Ante o exposto, pergunta se pode apropriar-se do crédito do ICMS relativo à entrada das seguintes mercadorias:
"(...)
Matérias-primas
NCM |
Mercadorias |
17 01 99 00 |
Açúcar cristal |
35 05 10 00 |
Amido modificado |
08 01 11 10 |
Côco ralado |
17 02 30 20 |
Glicose |
35 07 90 49 |
Lactase |
29 40 00 99 |
Lacty-M |
13 02 20 10 |
Pectina |
29 16 19 11 |
Sorbato |
38 24 46 00 |
Sorbitol |
Material de Embalagens
NCM |
Mercadorias |
48 19 1000 |
Caixa de embarque |
48 19 2000 |
Embalagem |
39 23 5000 |
Embalagem tampa |
48 21 9000 |
Embalagem |
39 23 5000 |
Embalagem tampa |
39 23 2190 |
Embalagem saquinho |
39 23 3900 |
Embalagem pote |
48 10 1990 |
Etiqueta |
48 11 4190 |
Etiqueta SIF |
39 23 5000 |
Lacre |
76 07 1190 |
Laminado |
Combustível e Ativo Imobilizado
NCM |
Mercadorias |
Óleo diesel |
|
Veículos |
|
Máquinas processo industrial |
(...)".
4. Inicialmente, registramos que a Consulente formulou consulta sobre a mesma matéria (Consulta nº 256/2011), cuja resposta, emitida por este órgão consultivo em 21/12/11, segue parcialmente reproduzida abaixo (grifos nossos):
"(...)
3. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
3.1. ‘A Consulente poderá apropriar-se do crédito relativo ao ICMS incidente nas respectivas entradas de OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAL DE EMBALAGEM, COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE E AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, caso faça opção pelo decreto 51.598?’
(...)
5. No que concerne ao questionamento reproduzido no subitem 3.1, destacamos que, no caso em tela, a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
6. Desse modo, outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e devem ser lançados no livro fiscal próprio.
7. Alerte-se ao fato de que a opção pelo crédito outorgado é condicionada a que as mercadorias tenham como matéria-prima principal, utilizadas na sua fabricação, produtos agropecuários. Logo, as "outras matérias-primas" (que a Consulente cita mas não descreve quais são) não podem ser substitutas de produtos agropecuários.
8. Tendo em vista que a Consulente não forneceu elementos suficientes para avaliarmos a legitimidade do crédito nas demais situações aventadas, não nos manifestaremos sobre o assunto, destacando apenas que a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários e ativo imobilizado.
(...)".
5. A resposta acima transcrita é bastante clara quanto à legitimidade de outros créditos, "que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado" ("produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial"), ressalvando apenas que, em se tratando de "outras matérias-primas", tais não poderiam se caracterizar como substitutas de produtos agropecuários.
6. Na presente consulta, a Consulente apresenta fundamentalmente a mesma questão exposta na consulta anterior (subitem 3.1 da RCT nº 256/2011, reproduzido acima), limitando-se apenas a especificar as matérias-primas e materiais de embalagem sobre os quais recaem a sua dúvida.
6.1. Assim, entendemos que, se as matérias-primas relacionadas (no item 3 da presente resposta) não se caracterizam como substitutas de produtos agropecuários, a Consulente poderá apropriar-se dos créditos do ICMS relativos às entradas correspondentes.
6.2. Em relação aos materiais de embalagem listados na consulta, entendemos que, desde que se destinem à embalagem do doce de leite que fabrica, a Consulente tem legitimidade para apropriar-se do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.
6.3. A Consulente poderá também promover o crédito do imposto relativo à aquisição de combustível empregado "pelos setores de compras e vendas do estabelecimento em veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização" (item 3.5 da Decisão Normativa CAT -1/2001).
6.4. Entendemos que a Consulente não forneceu as informações necessárias (como, por exemplo, especificação e utilização/aplicação) para avaliarmos a legitimidade do crédito nas aquisições das demais mercadorias objeto de indagação ("veículos" e "máquinas processo industrial"), em relação às quais sua dúvida fica prejudicada.
7. Não obstante ter sido informado na RCT nº 256/2011, reafirmamos que a Decisão Normativa CAT - 01/2001, cuja atenta leitura recomendamos, estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários, combustíveis e ativo imobilizado.
8. Com essas considerações, damos por respondidas as dúvidas expostas na presente consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.