Resposta à Consulta nº 103 DE 11/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2010
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual com início em outra Unidade da Federação – Transportadora e tomador paulistas – Obediência à legislação de Estado ao qual couber o imposto – Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V.
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual com início em outra Unidade da Federação – Transportadora e tomador paulistas – Obediência à legislação de Estado ao qual couber o imposto – Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V.
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "transporte rodoviário de produtos perigosos", informa que "realiza prestação de serviço de transporte de mercadorias (ETANOL), com início em outra Unidade da Federação (MG) e entrega em SP, tendo como tomador dos serviços, contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo".
2) Relata que, por não estar inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, recolhe o ICMS para o Estado mineiro, por meio de GNRE, para cada prestação de transporte realizada, mencionando que, desde abril de 2009, já vem procedendo dessa forma.
3) Isso posto, indaga se "o fato da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ser realizada sem o destaque do ICMS (...) está correto ou deverá ser feito o destaque do ICMS nos respectivos Conhecimentos de Transporte"?
4) Registre-se que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte ocorre no local de início da prestação, isto é, no ponto inicial do deslocamento da mercadoria, não importando a localização do estabelecimento tomador ou prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea "a", e 12, inciso V).
5) Assim, por meio do início da prestação de serviço de transporte interestadual é que se determina para qual Estado é devido o ICMS e, por consequência, compete a essa Unidade da Federação legislar sobre o assunto.
6) Portanto, acontecida essa circunstância, as transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo que o tomador do serviço seja paulista, deverão observar as prescrições legais e regulamentares da unidade da Federação de onde se origina a prestação de serviço de transporte, quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos em termos de obrigações acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.