Resposta à Consulta nº 10296 DE 20/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, classificadas na posição 3920 da NCM (item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.
ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, classificadas na posição 3920 da NCM (item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.
Relato
1. A Consulente, com matriz situada em outro Estado e filial paulista, que exerce a atividade de fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (CNAE 17.41-9/02), relata que em seu parque gráfico a atividade é concentrada na produção de etiquetas de papel, cartão ou de películas plásticas adesivas ou não, impressas ou não, a cores ou não, fitas isolantes e afins, destinados a empresas industriais de transformação e atacadistas em geral, e que um dos itens de sua produção se encontra consubstanciada na posição 3920 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição "veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”.
2. Informa que a mercadoria em tela encontra-se arrolada no item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, mas expõe seu entendimento de que as operações com essas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por não se caracterizarem como materiais de construção, mas são destinados, tão somente para identificação, rotulagem, embalagem ou sinalização.
3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Está correto o entendimento exposto no item 2 desta resposta, à luz das recentes alterações da legislação?
3.2. Em sendo correto esse entendimento, em caso de questionamento por parte dos destinatários das mercadorias, será válida a apresentação desta consulta e sua resposta ou esses deverão formular consultas independentes para obter os mesmos efeitos?
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XI, alínea “c”,, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
8. Transcrevemos a seguir, respectivamente, as redações antiga e atual do referido dispositivo normativo:
"8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;"
“8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;”
9. Nota-se que a nova redação do item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 acrescentou a expressão “para uso na construção”, referente à mercadoria “lona plástica”. Houve, de fato, apenas um esclarecimento de que as operações com lona plástica, classificada nas posições indicadas da NCM, só se sujeitam ao regime da substituição tributárias se essa mercadoria for destinada à construção civil. Entretanto, tal exigência já estava disposta no próprio título da seção do RICMS/2000 a que pertence o artigo 313-Y, qual seja, “Operações com Materiais de Construção e Congêneres”. Na prática, portanto, não ocorreu alteração na aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações com tais mercadorias.
10. É relevante anotar que a caracterização de uma mercadoria como material de construção independe da real utilização conferida pelo destinatário. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)
11. Entretanto, não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente sobre a caracterização, ou não, das mercadorias objeto desta consulta como materiais de construção ou congêneres, uma vez que não foi especificada, precisamente, qual é essa mercadoria. Num primeiro momento, a Consulente informa que produz, genericamente, “etiquetas de papel, cartão ou de películas plásticas adesivas ou não, impressas ou não, a cores ou não, fitas isolantes e afins”, e, num segundo momento, que um dos itens de sua produção se encontra consubstanciada na posição 3920 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição "veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins” (item 2 desta resposta). Logo, não é possível precisar qual das mercadorias arroladas no item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 é objeto da presente consulta.
12. Diante do exposto, informamos que, em tese, as operações internas com veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921, arroladas no item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que se caracterizem como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Sugerimos que a Consulente verifique se a mercadoria por ela comercializada se enquadra, ou não, na caracterização apresentada na Decisão Normativa CAT-06/2009.
13. Se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas da mercadoria em tela, se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.
14. Por fim, observamos que os a resposta de consulta formulada a este órgão aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520, RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.