Resposta à Consulta nº 10294 DE 20/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.

I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que comercializa mercadorias relacionadas ao setor de autopeças.

2. Prossegue, informando que sua atividade enquadra-se no segmento 01-Autopeças do Anexo I do Convênio ICMS-92/2015, porém a atividade de alguns de seus fornecedores está enquadrada em outros segmentos, como, por exemplo, o 10-Materiais de construção e o 12-Materiais elétricos.

3. Informa que adquiriu cabos elétricos, cuja operação foi submetida, pelo fornecedor, ao regime da substituição tributária, com fundamento no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo que a sujeição das operações com autopeças a esse regime está prevista no artigo 313-O do mesmo regulamento.

4. Por fim, questiona:

4.1. O fornecedor tem que vender nos moldes tributários do cliente ou o cliente tem que se enquadrar nos moldes do fornecedor?

4.2. O código CEST altera o enquadramento da empresa? Qual CEST deve ser utilizado?

Interpretação

5. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

6. Também é importante ressaltar que a Consulente não identificou a mercadoria objeto desta consulta de forma completa, por meio de sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fazendo referência, apenas, a sua descrição genérica de “cabos elétricos”. Nesse sentido, não será possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, uma vez que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Se a Consulente desejar um parecer conclusivo, poderá formular nova consulta, observando o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo a identificação completa da mercadoria (descrição e classificação na NCM), bem como, se possível, juntando folder ou catálogo, que traga as informações técnicas e comerciais deste produto.

7. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

8. Entretanto, é incorreto dizer que determinada empresa deve se “enquadrar” em algum dos segmentos do Anexo I do Convênio ICMS-92/2015, pois esses fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles que as comercializam. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos (por exemplo, mercadorias do segmento 02- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope e 17-Produtos alimentícios), sem que restrinja (ou “enquadre”) sua atividade a apenas um desses segmentos.

9. Portanto, a sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

11. Por fim, tendo em vista as atividades econômicas indicadas no item 2 desta resposta, sugerimos a leitura das Decisões Normativas CAT 05 e 06 de 2009, que dispõem sobre a correta classificação de mercadorias, respectivamente, como autopeças e materiais de construção e congêneres.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.