Resposta à Consulta nº 10273 DE 16/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2016

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos. I.O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos.

I.O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), informa que mantinha quatro estabelecimentos neste Estado até 02/12/2015, os quais eram optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

2.Acrescenta que o estabelecimento centralizador foi encerrado em 02/12/2015, sendo que os estabelecimentos remanescentes elegeram o novo estabelecimento centralizador em 26/02/2016.

3.A Consulente argumenta que se trata da segunda opção pela centralização e, com base no artigo 102, inciso II, do RICMS/2000, entende que referida centralização produzirá efeitos, com relação ao imposto apurado a partir de maio de 2016, no terceiro mês subsequente ao da opção, sendo que o pagamento poderia ser feito no dia 20 do mês de junho.

Interpretação

4.Inicialmente, partiremos do pressuposto de que, desde o momento em que o estabelecimento centralizador foi encerrado em 02/12/2015, a apuração e recolhimento do imposto dos estabelecimentos remanescentes foram devidamente efetuados por cada estabelecimento separadamente. Na hipótese dessa premissa não ser aplicável, cada estabelecimento da Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua jurisdição para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação (artigo 529 do RICMS/2000).

5.Quanto à exegese do artigo 102 do RICMS/2000, percebe-se que há diferentes momentos para a centralização da apuração e do recolhimento do imposto produzir efeitos, sendo a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação à primeira opção (inciso I), a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante (inciso II), e a partir do primeiro dia do ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador (inciso III).

6.Ressalte-se que a legislação pertinente não regulamentou a situação de encerramento do estabelecimento centralizador, porém, por decorrência lógica, podemos enquadrá-la no inciso II do artigo 102 do RICMS/2000 (segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto).

7.Nesse sentido, no caso em análise, como a formalização da segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, ocorreu em fevereiro/2016, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente, in casu, maio/2016.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.