Resposta à Consulta nº 10264 DE 10/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e produtos de papelaria. I. Caso o produto espelho, classificado no código 70099200 da NCM, não se caracterize como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere deverá ser aplicada a substituição tributária. II. As operações internas com o produto apontador para maquiagem, classificado no código 82141000 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016), tal regime não mais se aplica a essas operações.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e produtos de papelaria.

I. Caso o produto espelho, classificado no código 70099200 da NCM, não se caracterize como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere deverá ser aplicada a substituição tributária.

II. As operações internas com o produto apontador para maquiagem, classificado no código 82141000 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, conforme CNAE 22.29-3/99, informa que: (i) comercializa produtos classificados no código 70099200 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (“espelhos – utilizados para maquiagem e beleza feminina”) e no código 82141000 da NCM (“apontadores para maquiagem”); (ii) analisou os artigos 313-Y para o código 70099200 e 313-G e 313-Z13 para o código 82141000 e constatou, através do Convênio ICMS 146/2015, que ambos os códigos estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo; (iii) mantém tais produtos na substituição tributária, porém alguns clientes têm questionado essa manutenção pois “no caso dos espelhos o artigo 313-Y é de material de construção” e no caso dos apontadores de lápis os artigos 313-G e 313-Z13 “não falam de artigos de higiene pessoal”.

2.Diante do exposto, pergunta se as operações com os referidos produtos estão sujeitas à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo.

Interpretação

3.Cabe observar, inicialmente, que do relato apresentado pela Consulente, em que afirma que os espelhos objeto de questionamento são “utilizados para maquiagem e beleza feminina”, não é possível depreender se tais espelhos se caracterizam ou não como materiais de construção e congêneres. Caso a Consulente tenha querido dizer que se trata de espelhos pequenos, daqueles carregados nas bolsas femininas, certamente não se caracterizarão como materiais de construção e congêneres.

4.Necessário observar, ainda, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelos Convênios ICMS-146/2015, de 11/12/2015, e 16/2016, de 24/03/2016. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

5.Isso posto, verifica-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, e que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, observa-se que não houve alteração específica com relação ao código 70099200 da NCM, relativamente ao artigo 313-Y do RICMS/2000; entretanto, relativamente ao código 82141000, observa-se que foi revogado o item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XVII, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

6.Por sua vez, o código 70099200 da NCM relacionado pela Consulente encontra-se arrolado no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com materiais de construção e congêneres, conforme item transcrito a seguir:

“78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)”

7.A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

7.1 Conforme item “A” da decisão normativa, para que seja aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, não basta que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos itens do § 1º desse artigo, sendo necessário que se caracterizem como material de construção e congênere.

7.2 O item A.2, por sua vez, esclarece que os produtos incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

7.2.1 Como não foi possível deduzir se o produto da Consulente se caracteriza ou não como material de construção e congênere, não é possível ser conclusivo na presente resposta quanto à aplicabilidade ou não da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Dessa forma, se a mercadoria em tela não se caracterizar como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere, deverá ser aplicada a substituição tributária.

8.Quanto ao código 82141000 da NCM, descrito como apontador para maquiagem, tendo em vista corresponder ao produto apontador de lápis constante do item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, que foi revogado (ver parte final do item 5), os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 não estão mais sujeitos ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, alterado pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.