Resposta à Consulta nº 10263 DE 20/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria. I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria.
I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), relata que adquire, em operações interestaduais, colchões classificados no código 9404.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo que tais operações estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015.
2. Entretanto, informa que seus fornecedores deixaram de aplicar a sistemática da substituição tributária a essas operações a partir de 01/01/2016, com fundamento nos Convênio ICMS 92/2015 e 146/2015.
3. Questiona que procedimento deve adotar ao receber essas mercadorias sem a retenção antecipada do imposto.
Interpretação
4. Informamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XII, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
6. Diante do exposto, as operações internas com colchões, classificados no código 9404.29.00 da NCM (item 2 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000), para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. Da mesma forma, não se sujeita ao recolhimento antecipado do imposto a operação de aquisição interestadual dessas mercadorias, uma vez que essa retenção antecipada (seja realizada pelo remetente ou pelo destinatário paulista), deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).
7. Sendo assim, o procedimento adotado pelos fornecedores da Consulente (não recolhimento do imposto antecipadamente) está correto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.