Resposta à Consulta nº 10256 DE 12/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização de alumínio e de sucata de alumínio – Subproduto que será reutilizado em nova industrialização ou comercialização. I - Não deve ser emitida Nota Fiscal para registro contábil dos subprodutos resultantes da industrialização de material adquirido para produção própria, por se tratar de continuidade do processo produtivo.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização de alumínio e de sucata de alumínio – Subproduto que será reutilizado em nova industrialização ou comercialização.
I - Não deve ser emitida Nota Fiscal para registro contábil dos subprodutos resultantes da industrialização de material adquirido para produção própria, por se tratar de continuidade do processo produtivo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a “produção de laminados de alumínio” (CNAE 24.41-5/02), relata receber alumínio e sucata de alumínio de terceiros, para realização de industrialização por encomenda, além de adquirir tais matérias-primas para fabricação de disco de alumínio (produção própria).
2. Informa, ainda, que dos processos de industrialização relatados decorrem perdas e/ou resíduos da ordem de 3% a 5% da matéria-prima empregada.
3. Diante dessa circunstância, indaga, a respeito dos casos de industrialização por encomenda de terceiro, em que as sobras do material remetido pelo encomendante ficarão com a Consulente (industrializadora), por acordo entre as partes, se deverá emitir Nota Fiscal relativa a esse material, ao final do período anual.
4. Quanto à hipótese de aquisição de matéria prima para produção própria, questiona se deverá emitir Nota Fiscal relativa aos subprodutos aproveitados para comercialização ou industrialização.
Interpretação
5. No tocante à primeira indagação, relativa à emissão de NF-e de entrada das sobras de matéria-prima remetidas pelo encomendante para industrialização, a situação fática não foi exposta de maneira suficientemente clara e detalhada para permitir uma manifestação conclusiva deste órgão consultivo acerca da questão aduzida.
6. Concretamente, não fica claro, no relato exposto, se as perdas e/ou resíduos decorrentes da industrialização podem ser classificados como perdas inerentes ao processo de industrialização e, ademais, se eles serão utilizados pela Consulente para nova industrialização ou comercialização.
7. Assim, resta prejudicada a análise quanto a essa indagação específica, sendo facultado à Consulente formular nova Consulta acerca dessa questão, oportunidade em que deverá delinear com clareza, e de maneira analítica e detalhada, a situação fática consultada, notadamente quanto às omissões apontadas no item 6.
8. Quanto à segunda indagação, relativa aos subprodutos decorrentes da industrialização da matéria-prima adquirida para produção própria, à Consulente (industrializador) bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente, efetuar o registro de cada subproduto na EFD (Escrituração Fiscal Digital).
8.1. Para tanto, sugerimos a leitura do item 16.1.6 do documento “Perguntas Frequentes – EFD/ICMS/IPI – SPED Fiscal versão 4.0” (disponível em http:// sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1828).
9. Portanto, não deverá ser emitida Nota Fiscal para registro desses subprodutos decorrentes da industrialização da matéria-prima adquirida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.