Resposta à Consulta nº 10254/2016 DE 19/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2016
ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento – Termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. I. A Portaria CAT 17/2006 está em vigor e deve ser observada naquilo que continua aplicável. Assim, há que se promover a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme artigo 1º da referida portaria, em decorrência de alteração de endereço de estabelecimento. II. Conforme alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º da citada portaria, a comunicação deverá ser realizada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, neste caso o Posto Fiscal do endereço anterior à mudança, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I.
ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento – Termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
I. A Portaria CAT 17/2006 está em vigor e deve ser observada naquilo que continua aplicável. Assim, há que se promover a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme artigo 1º da referida portaria, em decorrência de alteração de endereço de estabelecimento.
II. Conforme alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º da citada portaria, a comunicação deverá ser realizada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, neste caso o Posto Fiscal do endereço anterior à mudança, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (28.23-2/00)”, relata que realizou alteração de endereço de seu estabelecimento.
2. Cita a Portaria CAT 17/2006 para indagar se ainda é necessário lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) relativo à alteração de endereço, tendo em vista que, atualmente, todos os processos de alterações cadastrais das empresas são eletrônicos. Caso a resposta seja positiva, indaga se o comunicado deverá ser protocolado no Posto Fiscal do novo endereço.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não traz em seu relato detalhes sobre a alteração de endereço sendo que em consulta realizada ao Cadastro de Contribuintes, verificamos que promoveu mudança de Município dentro do Estado de São Paulo.
4. Desse modo, ressaltamos que a presente resposta ficará adstrita à análise da Portaria CAT 17/2006 e que outros aspectos relativos à alteração de endereço não serão analisados. Não obstante, informamos que no que diz respeito à operacionalização de alteração/mudança de endereço de estabelecimento, deverão ser seguidas as orientações fornecidas pelo Posto Fiscal (observado o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014).
5. Prosseguindo, quanto à indagação da Consulente, informamos que a Portaria CAT 17/2006 está em vigor e deve ser observada. Em que pese alguns dos procedimentos previstos nessa disciplina restarem prejudicados, em face da adoção de procedimentos eletrônicos, deve se observar aqueles que continuam aplicáveis. Assim, há que se promover a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme incisos I, II e III, do artigo 1º da referida portaria:
“Artigo 1° - Relativamente aos livros e documentos fiscais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, independe de visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, observado o disposto no § 1º;
II - a perda, o extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, bem como a reconstituição de escrita fiscal e a adaptação de livros ou documentos fiscais nos casos de alteração cadastral, deverão ser objeto de:
a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I;
(...)
III - no caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento e no caso de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento o contribuinte deverá:
a) indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados;
b) inutilizar os impressos de documentos fiscais em uso, caso pretenda confeccionar novos impressos, hipótese na qual a numeração deverá seguir a seqüência.
§ 1° - O visto a que se refere o inciso I:
1 - o contribuinte, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento, deverá solicitar a aposição de visto autenticador de que trata o § 2° do artigo 224 do Regulamento do ICMS;
2 - a autoridade fiscal deverá verificar se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado e, no caso de erro ou omissão do contribuinte, suprir a falha.
(...)
§ 4° - A adaptação de livros ou documentos fiscais, conforme prevista na alínea "a" do inciso III, deverá ser efetuada uma única vez;” (g.n.)
6. Conforme alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º da citada portaria, a comunicação deverá ser realizada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, neste caso o Posto Fiscal do endereço anterior à mudança, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.