Resposta à Consulta nº 10250 DE 20/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos “parafuso”. I. Às operações com parafusos, classificados sob o código 7318.15.00 da NBM/SH, que somente possam ser utilizados como autopeças e, portanto, inservíveis para uso na construção civil, não se aplica o regime jurídico da substituição tributária previsto para o segmento de materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos “parafuso”.
I. Às operações com parafusos, classificados sob o código 7318.15.00 da NBM/SH, que somente possam ser utilizados como autopeças e, portanto, inservíveis para uso na construção civil, não se aplica o regime jurídico da substituição tributária previsto para o segmento de materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (45.30-7/01), comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo regime de tributação do SIMPLES, apresenta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto para o segmento de materiais de construção e congêneres sobre as operações com a mercadoria “parafusos” de uso exclusivo como autopeças e classificada sob o código 7318.15.00 da NBM/SH.
2. Nesse contexto, informa que adquire a mercadoria “parafusos”, por ela classificada sob o código 7318.15.00 da NBM/SH, sobretudo em operações interestaduais, e os revende para comerciantes varejistas e oficinas automotivas. Afirma, ainda, que esses parafusos são de uso exclusivo no ramo de autopeça.
3. Diante disso, a Consulente questiona se está correto seu entendimento de que as operações com parafusos, classificados sob o código 7318.15.00 da NBM/SH, destinados exclusivamente ao ramo de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do previsto para o segmento de material de construção e congênere (artigo 313-Y, § 1º, 91, do RICMS/2000). Ademais, questiona, ainda, se nas referidas operações interestaduais com os mencionados produtos, apenas o diferencial de alíquotas.
Interpretação
4. De início, cumpre esclarecer que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerada material de construção e congêneres.
5. Nessa linha, salienta-se que o produto em referência se enquadra tanto na classificação da NBM/SH, como na descrição contida no item 91, §1º, artigo 313-Y do RICMS/2000. No entanto, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 traz lista exemplificativa de obras, que se entende, de construção civil. Diante disso, extrai-se a interpretação de que, caracteriza-se como material de construção e congênere, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da efetiva aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (vide Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009). Sendo assim, é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição.
6. Portanto, a mercadoria “parafuso” será considerada material de construção ou congênere caso, se dentre as finalidades para as quais tenha sido concebida e fabricada, esteja a de uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição, independentemente da efetiva aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final. Nesse caso, então, as operações com a referida mercadoria, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária por a mercadoria se enquadrar tanto na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no regulamento, bem como por ser considerada material de construção e congêneres.
7. Contudo, considerando a afirmação da Consulente de que os parafusos que comercializa são de uso exclusivo para o ramo automotivo, parte-se da premissa de que tal mercadoria é inservível para o uso em construção civil. E, desse modo, por não serem considerados como materiais de construção ou congêneres, afasta-se a aplicação do regime de substituição tributária previsto para o seguimento de materiais de construção ou congênere às operações com parafuso de uso exclusivo para o ramo automotivo.
8. Por fim, quanto ao questionamento da Consulente acerca do recolhimento de diferencial de alíquota, registra-se que, por se tratar de aquisição interestadual cujo adquirente é contribuinte optante pelo regime de tributação do SIMPLES, nos termos dos artigos 2º, XVI, §6º, e 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000, é devido o ICMS para fins de equalização da carga tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.