Resposta à Consulta nº 1021/2009 DE 09/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 abr 2010

ICMS – Importação do exterior de concentrado de molibdenita ustulada ou trióxido de molibdênio, código 2613.10.10 da NCM/SH – Aplicação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 apenas se forem atendidas cumulativamente as condições indicadas na presente resposta.

ICMS – Importação do exterior de concentrado de molibdenita ustulada ou trióxido de molibdênio, código 2613.10.10 da NCM/SH – Aplicação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 apenas se forem atendidas cumulativamente as condições indicadas na presente resposta.

1. A Consulente, na petição inicial, em síntese, expõe que:

1.1. "tem por objeto social a fabricação, comercialização, importação e exportação de produtos químicos em geral para fins industriais, agropecuários, alimentícios e farmacêuticos, e a comercialização, importação e exportação de substâncias minerais";

1.2. desde a sua fundação, há mais de 40 (quarenta) anos, "vem atuando no mercado nacional fornecendo matéria-prima e produtos para diversos segmentos da indústria, a exemplo da indústria de abrasivos, agrícola, alimentício, cerâmica e vidraria, personal care, fotográfico e radiologia, fluxo de solda e fundição, intermediários químicos, limpeza industrial, nutrição animal, petroquímico, reagentes, tratamento de água e de superfícies, dentre outros";

1.3. importa, de fornecedor localizado no Chile, concentrado de molibdenita ustulada, classificado no código 2613.10.10 da NCM/SH, produto composto "principalmente de trióxido de molibdênio (MoO3), além de outros óxidos e composições como, por exemplo, dióxido de molibdênio (MoO2), alumínio, sílica, ferro, entre outros";

1.4. referido produto "é utilizado, dentre outras finalidades, para a agricultura";

1.5. "o molibdênio, quando utilizado para fins agrícolas, é empregado para atingir o metabolismo de plantas, de modo a facilitar a absorção, transporte e fixação do nitrogênio pela planta, sendo certo que o nitrogênio é considerado o macronutriente principal para a manutenção do crescimento da planta, na formação de aminoácidos e proteínas";

1.6. a Molibdenita Ustulada que importa, tendo em vista a sua composição e função, "é considerada como fertilizante mineral simples, conforme certificado de registro do produto, expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento";

1.7. "recolhe o ICMS incidente na operação de importação do fertilizante mineral simples acima descrito e, na subseqüente saída deste produto, não há qualquer destaque de ICMS em razão da expressa previsão legal (art. 41 do Anexo I do RICMS/2000)".

2. Em aditamento à consulta, enfatiza que:

2.1. "possui recursos internos que permitem distinguir a quantidade exata de molibdenita ustulada ou simplesmente trióxido de molibdênio que é vendida diretamente para produtores rurais como fertilizante mineral simples e a quantidade exata de molibdenita ustulada que é vendida às indústrias";

2.2. "em razão da presença de códigos diversos no sistema ERP da Consulente em todas as etapas de movimentação, é possível distinguir o fluxo de trióxido de molibdênio destinado às indústrias do fluxo do produto destinado aos produtores rurais";

2.3. "o código de entrada dos produtos destinados aos produtores rurais é 10.68.001.02.69";

2.4. "posteriormente, é realizado um exame laboratorial para confirmar se o produto importado pela Consulente atende as características exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento acerca do Trióxido de Molibdênio";

2.5. "após o exame laboratorial, o Trióxido de Molibdênio pode ser revendido diretamente aos produtores rurais como fertilizante mineral simples em estado sólido";

2.6. "ou ainda, o Trióxido de Molibdênio pode passar por um processo de calcinação dentro do estabelecimento da Consulente resultando no Minério de Molibdênio Calcinado em estado solúvel";

2.7. "posteriormente, o Minério de Molibdênio Calcinado passa por uma etapa de reação, cristalização, centrifugação e secagem resultando no Molibdato de Sódio a Granel";

2.8. "por fim, o Molibdato de Sódio a Granel dá origem ao Molibdato de Sódio Fertilizante".

3. A Consulente finaliza o aditamento da seguinte forma:

"Diante de todo o exposto, considerando a isenção do ICMS nas operações internas com o produto Concentrado de Molibdenita Ustulada ou, simplesmente, Trióxido de Molibdênio (conforme incisos V e XIII do art. 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS/SP) e consoante os termos do Decreto n° 52.364/2007 e alterações posteriores, pergunta-se: Nas operações de venda a produtores rurais do Concentrado de Molibdenita Ustulada ou, simplesmente, Trióxido de Molibdênio (NCM n° 2613.10.10), reconhecido como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual goza de isenção de ICMS nas operações internas, a Consulente estaria obrigada ao recolhimento do ICMS na importação proveniente de paises signatários do GATT?".

4. Preliminarmente, registramos que a Consulente anexou à petição de consulta os seguintes documentos expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):

· REGISTRO DE PRODUTO

Sob o n°: SP-05355 10017-8

O produto: FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES

Concedido: 23/10/2008

Matérias Primas/Componentes: Trióxido de molibdênio

· Ofício SEFAG-FE/DT-SP N°: 283/09, de 22/07/2009

"Informamos que o fertilizante mineral simples denominado trióxido de molibdênio é obtido por meio da queima de molibdato de amônio com ustulação da molibdenita (MoS2). Dessa forma, molibdenita ustulada é o mesmo que trióxido de molibdênio. O produto em questão encontra-se registrado junto ao MAPA pelo estabelecimento (...) sob o n° SP-05355 10017-8. (...).".

5. Registramos, ainda, que:

5.1. salvo melhor juízo, o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e o Decreto n° 52.364/2007, mencionados pela Consulente (item 3 supra), não se referem ao assunto da presente consulta (são relativos, respectivamente, a operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo e a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária com produtos que especifica);

5.2. a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NCM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Nos termos do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto n° 55.379/2010, são isentas de ICMS as operações internas realizadas com "amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante".

6.1. Esclarecemos que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

7. No entanto, considerando que: (i) o produto importado pela Consulente do Chile, denominado concentrado de molibdenita ustulada, encontra-se enquadrado no Capitulo 26 – Minérios, escórias e cinzas da NCM/SH (código 2613.10.10) e não no Capítulo 31 – Adubos (Fertilizantes) dessa nomenclatura, (ii) a natureza intrínseca desse produto não o identifica exclusivamente como fertilizante mineral simples, destinado unicamente a uso diretamente na produção agrícola, podendo ser utilizado também como insumo industrial na fabricação de produtos não destinados à agricultura por indústrias, para as quais a Consulente também o revende, (iii) parte das importações desse produto destinadas a uso agrícola, após análise em laboratório que confirme que o produto atende às características exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) acerca do Trióxido de Molibdênio, é revendida, como fertilizante mineral simples, diretamente a produtores rurais e parte é submetida pela Consulente a processos industriais de calcinação, reação, cristalização, centrifugação e secagem para obtenção do molibdato de sódio fertilizante, a aplicação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 à operação de importação desse produto condiciona-se cumulativamente a que:

· concentrado de molibdenita ustulada e trióxido de molibdênio sejam efetivamente expressões que identifiquem o mesmo produto;

· esse produto não tenha meramente propriedades fertilizantes para ser empregado como insumo na fabricação de fertilizantes, mas que, individualmente considerado, possa ser revendido a produtores rurais, no mesmo estado em que foi importado (ou seja, sem ser submetido a nenhum processo industrial, exceto acondicionamento) para uso isoladamente por eles, como fertilizante mineral simples, diretamente na produção agrícola;

· o molibdato de sódio fertilizante produzido pela Consulente, a partir do concentrado de molibdenita ustulada, seja reconhecido e registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como fertilizante;

· a cada importação (lote integral de uma mesma Declaração de Importação DI), a destinação a uso agrícola, como fertilizante, já esteja previamente determinada, para venda a produtores rurais: (i) como fertilizante mineral simples, no mesmo estado em que foi importado ou (ii) como molibdato de sódio fertilizante, após industrializado pela Consulente;

· a Consulente mantenha estoques e controles separados para o concentrado de molibdenita ustulada, conforme a sua destinação (uso como insumo agrícola ou como insumo industrial).

8. Saliente-se que a Consulente deverá recolher o ICMS, com os devidos acréscimos legais, incidente sobre a operação de importação do lote integral de concentrado de molibdenita ustulada, destinado a uso agrícola, como fertilizante, cuja análise de sua amostra em laboratório revelou a impossibilidade de seu uso como fertilizante mineral simples, por não atender às exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.