Resposta à Consulta nº 1020/2009 DE 19/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2010

ICMS – Empresa transportadora - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) - Falta de previsão legal de geração de Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) para esse impresso fiscal – Obrigatoriedade do registro eletrônico apenas quando emitir documentos descritos no artigo 212-P, incisos I a III, do RICMS/2000 (na disciplina da Portaria CAT 85/2007e suas alterações).

ICMS – Empresa transportadora - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) - Falta de previsão legal de geração de Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) para esse impresso fiscal – Obrigatoriedade do registro eletrônico apenas quando emitir documentos descritos no artigo 212-P, incisos I a III, do RICMS/2000 (na disciplina da Portaria CAT 85/2007e suas alterações).

1. A Consulente, empresa prestadora de serviços de transporte intermunicipal e interestadual (CNAE 4930-2/02), informa que emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC e que recebeu comunicado da Secretaria da Fazenda, no sentido de que seu estabelecimento deveria aderir ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, instituído pela Lei 12.685/07, a partir de 1º de setembro de 2009.

2. Expõe dúvidas sobre a obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, nos moldes da Portaria CAT 85/2007 (com as alterações das Portarias CAT 74 e 106/2009), para o contribuinte que emite CTRC e se seu estabelecimento efetivamente está enquadrado no cronograma de participação da Nota Fiscal Paulista, indagando:

"1 – Com base na legislação mencionada e disposições contidas nas Portarias CAT acima, a empresa consulente está, efetivamente, enquadrada no cronograma de participação da Nota Fiscal Paulista, instituído pela Lei 12.685/07?

2 - Tendo em vista que a Notificação da Secretaria da Fazenda emitida em 24 de agosto de 2009 – que segue por cópia em anexo – assim como a Portaria CAT 85/07 mencionam apenas notas e cupons fiscais não fazem menção expressa a CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, relativamente a esta espécie de documento fiscal, há, para a consulente, a obrigação de efetuar as transmissões de Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF? Observamos, por oportuno, que não constam especificações sobre a forma de transmissão, leiaute do REDF para conhecimentos de transporte.

3 - Considerando que, nos leiautes dos arquivos digitais da Portaria CAT 85/07, não existe, até o momento, implementação para o Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas – CTRC, caso seja afirmativa a resposta para a questão formulada no item 2, como deve proceder para transmitir os dados?"

3. Preliminarmente, ressalte-se que a geração do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal em documento fiscal eletrônico – DFE, cujas informações são armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda (artigo 212-O, inciso VII e §1º do RICMS/2000).

4. Saliente-se, também, que o contribuinte que emite Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod 2, e Cupom Fiscal, por impresso fiscal, deve registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, através da geração do respectivo REDF (artigo 212-P, incisos I, II e III, e §1º do RICMS/2000).

5. Destaque-se que a partir de setembro de 2009, todos os estabelecimentos paulistas, ao emitirem os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e III do artigo 212-P do RICMS/2000, por impresso fiscal, devem registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerando os respectivos REDFs, em obediência à disciplina da Portaria CAT-85/2007 e suas alterações.

6. De outro lado, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007 e regulamentado pelo Decreto 54.179/2009, mais conhecido como "Programa Nota Fiscal Paulista", tem por escopo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil (artigo 1º da Lei 12.685/2007).

6.1. Para tanto, estabelece que o adquirente da mercadoria, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal faz jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, desde que seu fornecedor emita um dos documentos fiscais eletrônicos elencados no decreto que regulamentou a lei.

6.2. Entre esses documentos consta o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC, emitidos mediante a utilização de impresso fiscal, mas "desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF" (Decreto 54.179/2009, artigo 2º, § 1º, 1, "c").

6.3. Assim, é importante ficar claro que o REDF não é a "Nota Fiscal Paulista". Entretanto, a geração do REDF relativo ao documento fiscal emitido (por impresso fiscal) pelo contribuinte fornecedor da mercadoria é exigência do "Programa Nota Fiscal Paulista" como um dos meios eficazes para a contabilização dos créditos ao adquirente da mercadoria.

7. Nota-se que, apesar do artigo 1º da Lei 12.685/2007 prever que o programa visa incentivar "os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do seu fornecedor a entrega de documento fiscal hábil", ainda não há previsão na legislação paulista para a geração do REDF referente à emissão de CTRC.

8. Em face de todo o exposto, embora não haja previsão legal para a geração do REDF referente a CTRC emitido na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, o estabelecimento da Consulente está obrigado, desde 1º de setembro de 2009, a gerar referido registro relativamente à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (ou qualquer documento previsto no artigo 212-P do RICMS/2000), conforme disciplina prevista na Portaria CAT 85/2007 e suas alterações.

2. Em aditamento à consulta, enfatiza que:

2.1. "possui recursos internos que permitem distinguir a quantidade exata de molibdenita ustulada ou simplesmente trióxido de molibdênio que é vendida diretamente para produtores rurais como fertilizante mineral simples e a quantidade exata de molibdenita ustulada que é vendida às indústrias";

2.2. "em razão da presença de códigos diversos no sistema ERP da Consulente em todas as etapas de movimentação, é possível distinguir o fluxo de trióxido de molibdênio destinado às indústrias do fluxo do produto destinado aos produtores rurais";

2.3. "o código de entrada dos produtos destinados aos produtores rurais é 10.68.001.02.69";

2.4. "posteriormente, é realizado um exame laboratorial para confirmar se o produto importado pela Consulente atende as características exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento acerca do Trióxido de Molibdênio";

2.5. "após o exame laboratorial, o Trióxido de Molibdênio pode ser revendido diretamente aos produtores rurais como fertilizante mineral simples em estado sólido";

2.6. "ou ainda, o Trióxido de Molibdênio pode passar por um processo de calcinação dentro do estabelecimento da Consulente resultando no Minério de Molibdênio Calcinado em estado solúvel";

2.7. "posteriormente, o Minério de Molibdênio Calcinado passa por uma etapa de reação, cristalização, centrifugação e secagem resultando no Molibdato de Sódio a Granel";

2.8. "por fim, o Molibdato de Sódio a Granel dá origem ao Molibdato de Sódio Fertilizante".

3. A Consulente finaliza o aditamento da seguinte forma:

"Diante de todo o exposto, considerando a isenção do ICMS nas operações internas com o produto Concentrado de Molibdenita Ustulada ou, simplesmente, Trióxido de Molibdênio (conforme incisos V e XIII do art. 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS/SP) e consoante os termos do Decreto n° 52.364/2007 e alterações posteriores, pergunta-se: Nas operações de venda a produtores rurais do Concentrado de Molibdenita Ustulada ou, simplesmente, Trióxido de Molibdênio (NCM n° 2613.10.10), reconhecido como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual goza de isenção de ICMS nas operações internas, a Consulente estaria obrigada ao recolhimento do ICMS na importação proveniente de paises signatários do GATT?".

4. Preliminarmente, registramos que a Consulente anexou à petição de consulta os seguintes documentos expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):

· REGISTRO DE PRODUTO

Sob o n°: SP-05355 10017-8

O produto: FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES

Concedido: 23/10/2008

Matérias Primas/Componentes: Trióxido de molibdênio

· Ofício SEFAG-FE/DT-SP N°: 283/09, de 22/07/2009

"Informamos que o fertilizante mineral simples denominado trióxido de molibdênio é obtido por meio da queima de molibdato de amônio com ustulação da molibdenita (MoS2). Dessa forma, molibdenita ustulada é o mesmo que trióxido de molibdênio. O produto em questão encontra-se registrado junto ao MAPA pelo estabelecimento (...) sob o n° SP-05355 10017-8. (...).".

5. Registramos, ainda, que:

5.1. salvo melhor juízo, o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e o Decreto n° 52.364/2007, mencionados pela Consulente (item 3 supra), não se referem ao assunto da presente consulta (são relativos, respectivamente, a operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo e a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária com produtos que especifica);

5.2. a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NCM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Nos termos do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto n° 55.379/2010, são isentas de ICMS as operações internas realizadas com "amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante".

6.1. Esclarecemos que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

7. No entanto, considerando que: (i) o produto importado pela Consulente do Chile, denominado concentrado de molibdenita ustulada, encontra-se enquadrado no Capitulo 26 – Minérios, escórias e cinzas da NCM/SH (código 2613.10.10) e não no Capítulo 31 – Adubos (Fertilizantes) dessa nomenclatura, (ii) a natureza intrínseca desse produto não o identifica exclusivamente como fertilizante mineral simples, destinado unicamente a uso diretamente na produção agrícola, podendo ser utilizado também como insumo industrial na fabricação de produtos não destinados à agricultura por indústrias, para as quais a Consulente também o revende, (iii) parte das importações desse produto destinadas a uso agrícola, após análise em laboratório que confirme que o produto atende às características exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) acerca do Trióxido de Molibdênio, é revendida, como fertilizante mineral simples, diretamente a produtores rurais e parte é submetida pela Consulente a processos industriais de calcinação, reação, cristalização, centrifugação e secagem para obtenção do molibdato de sódio fertilizante, a aplicação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 à operação de importação desse produto condiciona-se cumulativamente a que:

· concentrado de molibdenita ustulada e trióxido de molibdênio sejam efetivamente expressões que identifiquem o mesmo produto;

· esse produto não tenha meramente propriedades fertilizantes para ser empregado como insumo na fabricação de fertilizantes, mas que, individualmente considerado, possa ser revendido a produtores rurais, no mesmo estado em que foi importado (ou seja, sem ser submetido a nenhum processo industrial, exceto acondicionamento) para uso isoladamente por eles, como fertilizante mineral simples, diretamente na produção agrícola;

· o molibdato de sódio fertilizante produzido pela Consulente, a partir do concentrado de molibdenita ustulada, seja reconhecido e registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como fertilizante;

· a cada importação (lote integral de uma mesma Declaração de Importação DI), a destinação a uso agrícola, como fertilizante, já esteja previamente determinada, para venda a produtores rurais: (i) como fertilizante mineral simples, no mesmo estado em que foi importado ou (ii) como molibdato de sódio fertilizante, após industrializado pela Consulente;

· a Consulente mantenha estoques e controles separados para o concentrado de molibdenita ustulada, conforme a sua destinação (uso como insumo agrícola ou como insumo industrial).

8. Saliente-se que a Consulente deverá recolher o ICMS, com os devidos acréscimos legais, incidente sobre a operação de importação do lote integral de concentrado de molibdenita ustulada, destinado a uso agrícola, como fertilizante, cuja análise de sua amostra em laboratório revelou a impossibilidade de seu uso como fertilizante mineral simples, por não atender às exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.