Resposta à Consulta nº 102 DE 12/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2006
ICMS - Venda para não contribuinte com entrega em local diverso daquele do adquirente - Procedimentos.
CONSULTA N° 102, DE 12 DE ABRIL DE 2006
Súmula: ICMS - Venda para não contribuinte com entrega em local diverso daquele do adquirente - Procedimentos.
Resposta
1. A Consulente informa que vende kits para a realização de vários exames de análises clínicas e que seus principais clientes são órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
2. Esclarece que os editais de licitação possuem particularidades, tais como:
2.1. clientes com unidades de atendimento localizadas fora ou dentro do município sede do cliente, consideradas extensão do estabelecimento principal. Essas unidades, locais de entrega, não possuem CNPJ e Inscrição Estadual;
2.2. clientes, como Secretarias de Saúde (Municipais ou Estaduais), que adquirem mercadorias e solicitam que as entregas sejam feitas em determinados laboratórios da rede pública;
2.3. clientes, como Fundações e Institutos de Pesquisas, que adquirem mercadorias e solicitam a entrega em locais onde será feita a pesquisa, podendo ser pessoa jurídica ou física;
2.4. clientes com unidades distintas com o seu respectivo CNPJ, mas sem a Inscrição Estadual.
3. Desse modo, indaga como deve proceder com relação à emissão de Notas Fiscais para atender as exigências dos editais de que o faturamento seja efetuado para um determinado endereço (sede do cliente/órgão Público) e entrega em local diverso.
4. Este órgão consultivo já se pronunciou em caso semelhante, concluindo que, tendo em vista a falta de norma regulamentar que cuide especificamente do assunto, nas operações internas de venda para não contribuinte do imposto, a vendedora remetente emitirá duas Notas Fiscais:
a) uma em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;
b) uma em favor do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, se devido, calculado pela alíquota interna, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".
5. Na hipótese de operações interestaduais, é necessário que a Consulente formule consulta à unidade da Federação onde se localiza o adquirente e/ou destinatário, lembrando que, quando o adquirente não é contribuinte, o imposto deve ser calculado pela alíquota interna.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3ª ACT
De acordo
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.