Resposta à Consulta nº 1019 DE 03/03/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 1997

Remessa de mercadorias com posterior doação - incidência.

CONSULTA N° 1.019, DE 03 DE MARÇO DE 1997

Remessa de mercadorias com posterior doação - incidência.

1. A presente consulta está assim formulada:

“ I - A ... remeterá para empresas, computadores, a título de locação, que poderá ser de seis meses a vinte e quatro meses.

Pergunta-se:

como deverá ser emitida a Nota Fiscal de Remessa dos computadores, uma vez que o prazo que permanecerá nas empresas é longo?

II - A ... está negociando com diversas escolas privadas e públicas, para fornecer computadores por um prazo de dois anos. Essas escolas pagariam uma manutenção mensal e no final deste período os computadores seriam doados para as escolas. Pergunta-se:

como proceder com a Nota Fiscal de remessa dos computadores para as escolas? como proceder no final dos dois anos com a Nota Fiscal de entrada e posteriormente a de doação?

no final dos dois anos deveremos emitir uma Nota Fiscal de entrada e posteriormente a de doação?”

2. No que se refere à primeira questão, cumpre lembrar, primeiramente, que a locação de bens móveis está fora do campo de incidência do ICMS. É o que deixa claro o inciso X do artigo 7º do RICMS/91, que enfatiza também que os referidos bens devem retornar ao estabelecimento de origem. O prazo de locação em nada altera a forma de cumprimento das obrigações acessórias pertinentes.

3. Quanto ao segundo grupo de questões, que dizem respeito ao fornecimento de computadores a escolas, convém ressaltar que a operação configura, de imediato, fato gerador do imposto. De fato, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias ...” (artigo 2º, inciso I), a serem entendidas como aquelas operações que impulsionam a mercadoria da produção ao consumo.

3.1. Por outro lado, segundo a mesma lei complementar, “a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua ” (artigo 2º, § 2º).

Não tem relevância aqui, o momento em que ocorrerá a efetiva transmissão da propriedade dos computadores a serem fornecidos às escolas. Nas palavras de Hugo de Brito Machado:

“Pode haver circulação sem que tenha havido mudança de propriedade, no sentido em que tal expressão é compreendida no denominado Direito de propriedade. Para que se configure a circulação basta que a coisa saia da posse da unidade econômica em que se encontra, no trajeto da fonte ao consumo.” (“Aspectos Fundamentais do ICMS”, Dialética, São Paulo, 1997, pp. 27/28).

3.2. De igual maneira, a posterior doação, é ato de caráter puramente mercantil e não gera obrigação tributária, principal ou acessória. A transmissão de propriedade (por si só) constitui- se em fato gerador do imposto apenas nas hipóteses específicas previstas na legislação.

3.3. Assim sendo, há necessidade de uma única Nota Fiscal, a ser emitida, com débito do imposto, por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento. É esse, com efeito, o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme dispõe o artigo 12, inciso I da já citada Lei Complementar nº 87/96.

OLGA CORTE BACAYCOA
Consultora Tributária. De acordo

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .