Resposta à Consulta nº 1018/2009 DE 08/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2010

ICMS – A redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS-52/1991 é aplicável somente às mercadorias relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, em seus Anexos.

ICMS – A redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS-52/1991 é aplicável somente às mercadorias relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, em seus Anexos.

1. A Consulente, cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças", relata que adquire mercadorias importadas do exterior e as revende em operações internas e interestaduais. Tais mercadorias estão classificadas nos códigos da NBM/SH 8421.39.30, 8421.39.90, 8421.99.10, 9027.10.00, entre outros.

2. Expõe seu entendimento de que os códigos da NBM/SH 8421.39.30 e 8421.39.90 são "resultado do desdobramento da NBM, CONFORME TABELA ABAIXO DESCRITA":

Classificação Anterior: NBM Classificação Atual:

8421.39.9900 OUTS. APARELHOS P/FILTRAR/DEPURAR GASES 8421.39.20 DEPURADOR POR CONVERS.CATALITICA DE GASES DE ESCAP. VEIC
8421.39.9900 OUTS. APARELHOS P/FILTRAR/DEPURAR GASES 8421.39.30 CONCENTRADOR DE OXIGENIO POR DEPURACAO DO AR, C < =6L/MIN
8421.39.9900 OUTS. APARELHOS P/FILTRAR/DEPURAR GASES 8421.39.90 OUTROS APARELHOS PIFILTRAR OU DEPURAR GASES

3. Observa que "a classificação NBM 8421.39.9900 acima mencionada consta no Anexo I do Convênio CONFAZ-52/1991, que na ocasião ficou estabelecida a redução de base de cálculo (...)", reproduzindo parcialmente o citado Convênio.

4. Transcreve, ainda, o artigo 606 do RICMS/2000, que dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.

5. Ante o exposto, indaga se "tomando como base a legislação acima, podemos considerar que os Códigos: 8421.39.20, 8421.39.30 e 8421.39.90, por serem ‘conseqüência’ de um desdobramento do NBM x NCM, também ‘gozam’ do mesmo benefício estabelecido no Convênio Confaz 52/1991 junto ao Estado de São Paulo?"

6. Inicialmente, cumpre ressaltar que o código fiscal 8421.39.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), diversamente do afirmado pela Consulente, não mais consta do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. Atualmente, o subitem 17.6 do Anexo I do mencionado Convênio, na redação dada pelo Convênio ICMS-89, de 25 de setembro de 2009 (efeitos a partir de 15/10/2009), retificado no DOU de 16/11/2009, assim dispõe:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

(...)

(...)

(Grifos nossos).

7. Observe-se, por oportuno, que a redação anterior do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, dada pelo Convênio ICMS-112/2008 (efeitos de 20/10/08 a 14/10/09), igualmente relacionava as mercadorias "aparelhos para filtrar ou depurar gases" classificados no código 8421.39.90 da NBM/SH.

8. Na tabela de classificação atual da NBM/SH, por sua vez, temos:

NCM

DESCRIÇÃO

84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
(...)  
8421.3 -Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
(...)  
   
8421.39 --Outros
8421.39.10 Filtros eletrostáticos
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
8421.39.90 Outros

9. Note-se, assim, que os códigos 8421.39.20 e 8421.39.30 da NBM/SH não são desdobramentos do código 8421.39.90, e sim códigos paralelos a este último. Tendo em vista a opção do legislador de incluir, na atual redação do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, apenas os itens "aparelhos para filtrar ou depurar gases" classificados no código 8421.39.90, entendemos que às mercadorias classificadas nos códigos 8421.39.20 e 8421.39.30 da NBM/SH não se aplica a redução de base de cálculo prevista no citado Convênio.

10. Esclarecemos, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.