Resposta à Consulta nº 1016 DE 20/05/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 1998

Venda para entrega futura: aplicação do artigo 116 e seu 1º do RICMS.

CONSULTA Nº 1.016, DE  20 DE MAIO DE 1998.

Venda para entrega futura: aplicação do artigo 116 e seu 1º do RICMS.

1. A Consulente, fabricante de grupos geradores de energia elétrica, expõe: “Devido ao fato da empresa possuir contratos com clientes, cujos prazos são de em média 120 dias (desde o momento da assinatura do contrato até o embarque do equipamento), a emissão da nota fiscal é possível, somente, no momento da saída do equipamento de nossa fábrica, sendo que muitas vezes, o equipamento fica pronto (no estoque de produtos acabados) e, não ocorre o embarque em função do local de recebimento do equipamento por parte do cliente ( que em sua grande maioria são obras-empreitadas) não estar pronto para recebê-lo. Diante disto, a empresa necessita que a emissão da nota fiscal aconteça no momento em que o equipamento fique disponível em nosso estoque de produtos acabados e que, quando da efetiva saída física do equipamento seja evidenciada a data da saída nesta nota fiscal. Neste caso, a nota fiscal seria lançada na conta gráfica, no momento de sua emissão, ou seja, pela sua data de emissão. Esclarecemos que quando estas notas fiscais forem emitidas, os equipamentos constantes destas notas, serão evidenciadas com os respectivos números de motores e geradores. O período da emissão desta nota fiscal até o seu efetivo embarque com destino ao cliente seria em média de 20 a 30 dias.

Esclarecemos que esta operação, caso for possível, será de grande utilidade para empresa, pois o fato de emitirmos a nota fiscal no momento da efetiva saída física do equipamento de nossa fábrica, dificulta a interpretação das Demonstrações de Resultados da empresa.”

2. Segundo inferimos, a Consulente necessita emitir a Nota Fiscal pelo faturamento logo após a fabricação do produto, porém não tem naquele momento, ainda, data definida para a sua efetiva saída. Neste caso, entendemos que não há óbice de a Consulente proceder a emissão da Nota Fiscal, deixando os campos referentes à data e à hora da saída para serem preenchidos oportunamente, visto que, conforme já se manifestou este órgão por diversas vezes, a legislação não estipula prazo de validade para a utilização da nota fiscal emitida.

3. Todavia, recomendamos que, nos casos em que o período entre a data da emissão da Nota Fiscal e a data da saída do produto extrapolem o mencionado pela Consulente, o transporte faça-se acompanhar de uma cópia reprográfica da presente Resposta.

4. Lembramos, finalmente, que para esse desiderato, a Consulente, se assim desejar, poderá valer-se da faculdade estabelecida no “caput” do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que consiste em emitir Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, no ato da contratação da encomenda do produto, e Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, conforme disciplina o § 1º deste dispositivo.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO
Consultor Tributário.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .