Resposta à Consulta nº 1013 DE 07/06/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2000

Crédito Acumulado - Transferência - Produtor rural de cana-de-açúcar, não equiparado a comerciante ou industrial - Transferência de crédito, para usina de álcool e açúcar, adquirente do produto - Considerações.

CONSULTA Nº 1013, DE 07 DE JUNHO DE  2000

Crédito Acumulado - Transferência - Produtor rural de cana-de-açúcar, não equiparado a comerciante ou industrial - Transferência de crédito, para usina de álcool e açúcar, adquirente do produto - Considerações.

1. O Consulente, produtor rural, pessoa física, de cana-de-açúcar, informa fornecer toda a sua produção para usina de álcool e açúcar localizada neste Estado e acumular créditos do ICMS, desde outubro de 1999, em decorrência da aquisição de óleo diesel, utilizado como combustível em seus caminhões, máquinas e implementos agrícolas, com fundamento na Decisão Normativa CAT-1/91.

2. Em seguida, reporta-se ao artigo 3º, II, e § 1º, da Portaria CAT-28/91 (que contempla a possibilidade de transferência do crédito de ICMS detido por produtor rural, não equiparado a comerciante ou industrial, ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria, quando o primeiro não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome), observando que, de acordo com o artigo 319 do RICMS/91, na saída de cana-de-açúcar diretamente do produtor para o fabricante há dispensa da emissão de Nota Fiscal pelo primeiro, ficando o destinatário obrigado à emissão da Nota Fiscal de entrada e que, “conforme o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-28/91, o estabelecimento de produtor, em face de eventual dispensa de emissão de documento fiscal estabelecida na legislação do ICMS, para efeito de transferência de crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês”, e formula, ao final, a seguinte indagação:

“Uma vez que o produtor rural já efetuou fornecimento de cana para o fabricante, no período de abril a outubro de 2000, e, em função do término da safra, não haverá mais fornecimento este ano, e (considerando que) a Portaria CAT-28/91 condiciona a transferência do crédito ao fornecimento do mês, a Consulente indaga e solicita autorização para efetuar a referida transferência de crédito e a maneira de como proceder.”

3. Com fundamento nos artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), e considerando que as saídas promovidas pela Consulente constituem operações tributadas, a despeito de se encontrarem amparadas pelo diferimento do imposto, entendemos legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel, diretamente utilizado na sua atividade produtiva, sendo conveniente destacar, porém, que:

- o direito ao crédito do imposto extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, que deverá ser regularmente escriturado (artigo 61, §§ 1º e 3º do RICMS/2000); e

- como o óleo diesel constitui mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do artigo 412, II, do RICMS/2000, adquirindo-o de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto correspondente à sua entrada deverá seguir o disposto no artigo 272 do mesmo Regulamento.

4. Feita essa ressalva, observamos que o artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000 (correspondente ao artigo 319 do RICMS/91) somente dispensa - mas não proíbe - a emissão de Nota Fiscal de Produtor, para documentar a saída de cana-de-açúcar do produtor rural para o fabricante de açúcar ou de álcool.

5. Entretanto, caso o produtor rural de cana-de-açúcar, não equiparado a comerciante ou industrial, pretenda transferir crédito de ICMS para o contribuinte paulista destinatário de suas mercadorias, conforme a previsão do artigo 70, I, do RICMS/2000 e a disciplina da Portaria CAT-28/91, ele deverá necessariamente fazê-lo por meio da Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada saída tributada, limitando-se o valor do crédito a ser transferido ao montante do imposto incidente sobre a operação (conforme o artigo 3º, II, e § 1º da Portaria CAT-28/91, sendo o primeiro dispositivo na redação da Portaria CAT-76/96), podendo, ainda, optar por transferir o crédito mediante a emissão, no último dia de cada mês, de uma única Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário das mercadorias, englobando a totalidade das remessas promovidas no mês, e limitado ao montante total do imposto incidente sobre essas saídas (conforme prevê o artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT-28/91, na redação introduzida pela Portaria CAT-80/92).

6. Presumindo-se que a Consulente esteja se referindo a créditos que excederam o limite de que trata o item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-28/91 nas transferências de crédito que realizou, relativas aos fornecimentos de cana-de-açúcar para a usina paulista adquirente, efetuados no período de abril a outubro de 2000, ou a créditos apropriados a partir de novembro de 2000, respondemos negativamente à indagação por ela formulada.

7. Em face do exposto, conclui-se que a transferência do crédito de ICMS por ela detido deverá ser necessariamente efetuada por meio de Nota Fiscal de Produtor, em relação a cada saída tributada de cana-de-açúcar (ou por meio de uma única Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário das mercadorias, englobando a totalidade das saídas verificadas em um mesmo mês, caso ela opte pela faculdade prevista no artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT-28/91), e destacando que, em qualquer hipótese, ela estará limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações a que se referir.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária