Resposta à Consulta nº 1010 DE 29/12/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Produtos farmacêuticos - extinção do regime de substituição tributária - transferência de crédito prevista no artigo 3º do Decreto nº 42.488/97: aplicação exclusiva ao montante do imposto retido relativo ao estoque existente no final do dia 22.10.97.

CONSULTA  Nº 1.010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Produtos farmacêuticos - extinção do regime de substituição tributária - transferência de crédito prevista no artigo 3º do Decreto nº 42.488/97: aplicação exclusiva ao montante do imposto retido relativo ao estoque existente no final do dia 22.10.97.

1. Expõe a consulente que:

1.1. "o decreto 42.488/97 autorizou os estabelecimentos que receberam mercadorias com retenção de icms pelo regime de substituição tributária a realizarem o crédito do icms relativo às mercadorias que (se) encontravam em estoque no dia 22.10.97, adquiridas ainda sob a égide da substituição";

1.2. Conforme o artigo 2º desse decreto, o contribuinte substituído poderá realizar o crédito do imposto retido por substituição mais aquele relativo à operação própria do substituto" ;

1.3. " o mesmo decreto autoriza que tais valores, uma vez creditados, possam ser repassados aos substitutos tributários (laboratórios), ... Como forma de pagamento pela aquisição de mercadorias";

1.4. "todavia, inobstante tal norma administrativa, a autoridade tributária do domicílio da consulente tem entendido que somente poderá ser transferida para os laboratórios (antigos substitutos tributários) a parcela creditada relativa à cobrança, apenas, do imposto retido, sem se adicionar os valores de icms que incidiram na operação própria dos laboratórios e que foram repassados ao preço da mercadoria";

2. Isso posto, indaga "se o procedimento adotado pela empresa, de transferência tanto da parcela do imposto retida por substituição tributária, quanto daquela cobrada pelo laboratório, relativa à sua operação própria, está correta."

3. O deslinde da questão posta pela consulente encontra solução no exame do decreto nº 42.488/97 e dos comunicados cat-81 e 113/97.

3.1. O comunicado cat-81/97, publicado no diário oficial do estado em 23.10.97, esclareceu em seus itens 3 e 4 que:

" 3 - em decorrência da extinção do regime da substituição tributária retro referida, o estabelecimento de distribuidor ou varejista, poderá creditar-se do valor do imposto retido relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do expediente do dia 22.10.97, efetuando o correspondente levantamento desse estoque;

4 - está sendo editado decreto revogando os artigos 281-f e 281-g do regulamento do icms, aprovado pelo decreto 33.118, de 14.03.91, bem como disciplinando os mecanismos inerentes ao levantamento do estoque de medicamentos sujeitos ao regime da substituição tributária e ao crédito do imposto respectivo."

3.2. Posteriormente, o decreto nº 42.488/97 estabeleceu em seu:

3.2.1. Artigo 2º que "o estabelecimento não enquadrado nos incisos i e ii do artigo 281-f do ... Ricms, ..., Revogado pelo artigo anterior, poderá creditar-se do valor do imposto retido e/ou pago, nos termos do "caput" e do § 2º desse artigo 281-f , relativamente a medicamentos e outros produtos farmacêuticos arrolados no seu § 1º, existentes em estoque no final do expediente do dia 22 de outubro de 1997", definindo, em seus parágrafos, os procedimentos a serem observados;

3.2.2 . Artigo 3º que "o aproveitamento do valor escriturado como crédito do imposto nos termos do § 1º do artigo anterior (2º), por estabelecimento referido nesse artigo, poderá ser efetuado mediante transferência para outro estabelecimento situado em território paulista" discriminado em seus incisos, respeitados os requisitos e a forma neles previstos.

3.3 - encerrando, o comunicado cat-113, de 27.11.97, visando dirimir dúvidas suscitadas pela edição do decreto nº 42.488/97, esclareceu, em seu item 2, que o aludido decreto "... Estabeleceu a forma de utilização como crédito de eventual imposto antecipadamente pago por força do regime de substituição tributária, relativamente aos produtos em estoque".

4. Analisando-se os excertos dos dispositivos e esclarecimentos transcritos, verifica-se que em nenhum momento trataram expressamente eles do direito do contribuinte substituído ao crédito do imposto incidente na operação própria do substituto, eis que este é um corolário lógico do princípio da não-cumulatividade, a que está submetido o icms. Ao contrário, versaram eles explicitamente apenas sobre o direito de crédito do imposto retido e/ou pago antecipadamente nos termos do "caput" e do § 2º do artigo 281-f do ricms, relativamente aos produtos farmacêuticos existentes em estoque no final do dia 22.10.97.

4.1. Conquanto seja inquestionável o direito de a consulente creditar-se também do imposto incidente sobre a operação própria do substituto, que onerou suas aquisições de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária integrantes do aludido estoque, o montante desse crédito não poderá ser objeto de transferência, nos termos do artigo 3º do decreto nº 42.488/97.

4.2. Justifica-se essa impossibilidade pelo fato de, passando as operações com esses produtos farmacêuticos a subordinarem-se às normas comuns da legislação, a totalidade desse crédito será absorvida, via compensação em conta gráfica, pelos débitos correspondentes às suas saídas.

4.3. Se alguma dúvida ainda remanescesse sobre o assunto, a exposição de motivos publicada anexa ao decreto nº 42.488/97 a elidiria completamente , ao explicar que "o artigo 2º permite que o imposto pago em razão da substituição tributária das mercadorias em estoque seja levado a crédito nos livros respectivos" e "o artigo 3º cuida de formas de aproveitamento do crédito referido ao artigo 2º."

Guilherme alvarenga pacheco
consultor tributário.

De acordo.

Cássio lopes da silva filho
 Diretor da Consultoria Tributária .