Resposta à Consulta nº 101 DE 09/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2012
ICMS - Autopeças - Substituição tributária conforme artigo 313-O do RICMS/2000
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 101/2011, de 09 de Março de 2012.
ICMS - Autopeças - Substituição tributária conforme artigo 313-O do RICMS/2000 - Na substituição de peças em veículos, em virtude de garantia, por concessionárias de veículos ou oficinas autorizadas, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000 - Na saída de peça/parte nova, cujo imposto já foi retido anteriormente, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 274 do RICMS/2000).
1. A Consulente, entidade representativa dos concessionários de veículos em nível nacional, expõe que seus representados adquirem peças, componentes, acessórios e demais produtos, que se encontram sujeitos à substituição tributária conforme artigo 313-O do RICMS/2000. Assim, como contribuintes substituídos, emitem documento fiscal sem destaque do imposto nas saídas internas realizadas com essas mercadorias, observando o artigo 274 do RICMS/2000.
2. No entanto, por realizarem substituição de peças em virtude de garantia em veículos, seguem os procedimentos estabelecidos pelos artigos 1º e 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000, que, por seu artigo 11, cuja redação é "anterior à imposição do regime de substituição tributária para essas partes e peças", estabelece a emissão da Nota Fiscal com destaque do imposto na saída da peça nova.
3. Tendo em vista o imposto já ter sido recolhido por substituição tributária, entende que essa Nota Fiscal deva ser emitida sem o destaque do imposto e indaga da correção desse entendimento.
4. De início, conforme aludido pela Consulente, a disciplina estabelecida para a substituição de partes e peças em veículo automotor em virtude de garantia encontra-se abrigada nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, cuja obediência é obrigatória. Assim, a saída de peça/parte nova, em substituição à defeituosa, é operação regularmente tributada pelo ICMS e o artigo 11 desse Anexo determina que a concessionária ou a oficina autorizada emita a Nota Fiscal com destaque do imposto.
5. No entanto, com o advento da legislação que incluiu na sistemática da substituição tributária as saídas internas das autopeças listadas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, o imposto devido ao Estado de São Paulo já é satisfeito quando da saída desses produtos do estabelecimento do substituto tributário, motivo pelo qual o documento fiscal, nas saídas internas subsequentes, deve ser emitido sem o destaque do imposto, inclusive quando da saída de peça/parte nova em substituição à defeituosa em virtude de garantia.
6. Em conclusão, na hipótese de as concessionárias, afiliadas da Consulente, darem saída a mercadorias sujeitas à substituição tributária nas saídas internas neste Estado, inclusive na hipótese da substituição de peças defeituosas em veículos automotores em virtude de garantia, quando a disciplina a ser obedecida é aquela imposta pelos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000, a Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do valor do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.