Resposta à Consulta nº 101 DE 11/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2012

ICMS - O crédito outorgado previsto no artigo 26 do Anexo III do RICMS/00 é opcional para o fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da NBM/SH - O benefício fiscal não abrange as operações com motores e acessórios (peças de embarcações) - Impossibilidade de adoção do benefício fiscal pelo fabricante de "cascos" de embarcação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 101/2012, de 11 de Abril de 2012.

ICMS - O crédito outorgado previsto no artigo 26 do Anexo III do RICMS/00 é opcional para o fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da NBM/SH - O benefício fiscal não abrange as operações com motores e acessórios (peças de embarcações) - Impossibilidade de adoção do benefício fiscal pelo fabricante de "cascos" de embarcação.

1. A Consulente, fabricante de "cascos" de "embarcações para esporte e lazer classificadas na posição 8903 da (...) NBM/SH", expõe que optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 26 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/00), "em detrimento ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resultante seja correspondente a 7% (sete por cento)".

2. Informa que pretende "passar a comercializar os seus barcos juntamente com os motores propulsores e outros acessórios, os quais serão adquiridos dos respectivos fabricantes e revendidos juntamente com os seus barcos" (grifos nossos).

3. Neste sentido, está em dúvida "se o Imposto incidente sobre as operações de venda dos motores e acessórios podem ser tributados pela mesma sistemática do crédito outorgado, embora estes não sejam de fabricação própria (da Consulente)" (questão 1).

4. Pergunta, também, se, "em caso negativo, pode (...) cumular os dois tipos de apuração do ICMS, a normal (crédito/débito) para os motores e acessórios, e crédito outorgado para as embarcações" (questão 2) - g.n.

5. Ao final, apresenta mais duas questões "que entende conexas com a principal" (g.n.):

5.1. "Embora pela sistemática do crédito outorgado seja vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, é lícito (...) se creditar do ICMS, no valor correspondente a 7% (sete por cento) da operação, nos casos previstos no artigo 63, incisos I a VII, do RICMS?" (questão 3);

5.2. "Na sistemática de apuração pelo crédito outorgado, o valor do imposto a ser destacado na Nota Fiscal de Venda é o da tributação normal, ou seja 25% (vinte e cinco por cento) para as embarcações de esporte e lazer, conforme previsto no artigo 55, VII, do RICMS ou a alíquota correspondente ao valor final do imposto que é de 7% (sete por cento)?" (questão 4).

6. Inicialmente, reproduzimos o artigo 26 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/00) - grifo nosso:

"Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.506, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009; Efeitos a partir de 01-07-2009)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura."

7. Conforme o dispositivo normativo acima transcrito, o crédito outorgado ali previsto é opcional para o fabricante de embarcações (de recreio ou esporte classificadas na posição 8903 da NBM/SH). Desse modo, o benefício fiscal não abrange as operações com motores e acessórios (peças de embarcações) "adquiridos dos respectivos fabricantes e revendidos juntamente" com os cascos (resposta à 1ª questão, reproduzida no item 3 da presente resposta).

8. De acordo com o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis - Ed. Melhoramentos, disponível na internet (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/ index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=casco), "casco" corresponde à quilha e ao costado da embarcação. Assim, s.m.j., casco não é embarcação.

9. Nesse sentido, a nota explicativa nº 1 contida no Capítulo 89 da NCM/SH ("Embarcações e estruturas flutuantes") assim dispõe:

"As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06."

10. Esclarecemos que o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas.

11. Por todo o exposto, entendemos que a Consulente, fabricante de cascos de embarcação, não poderia ter realizado a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 26 do Anexo III do RICMS/00, razão pela qual ficam prejudicadas as demais questões apresentadas na consulta. Como adotou procedimento diverso ao preconizado nesta resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.