Resposta à Consulta nº 1009 DE 14/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2011

ICMS - Substituição tributária - Bebida alcoólica (saquê) - Base de cálculo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.009, de 14 de Julho de 2011

ICMS - Substituição tributária - Bebida alcoólica (saquê) - Base de cálculo.

1. A Consulente, fabricante de "bebidas do tipo saquê, descritas pelo artigo 313-C do RICMS como bebida alcoólica, exceto cerveja e chope", expõe que:

1.1. a Portaria CAT-138/2008 "não trouxe a descrição de todos os produtos fabricados pela empresa, ensejando dificuldades na determinação da forma de apuração do valor estimado que deverá ser adotado como base de cálculo do imposto a ser retido";

1.2. "note-se que constou da tabela preços veiculada pela Portaria CAT 138/08 a descrição de alguns produtos fabricados pela Consulente e, no final, a designação de "outras marcas nacionais" para todas as embalagens, com o custo de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos) por litro";

1.3. "em que pese constar da tabela anexa à Portaria CAT 138/08 que deverá se tomar por base o preço de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos) por litro de todas as embalagens de outras marcas nacionais; a mesma norma dispõe nos itens 1 e 3, do 2°, do seu artigo 1° que deverá ser utilizado o IVA-ST na determinação da base de cálculo aplicável para a substituição tributária quando realizadas operações com mercadorias pertencentes a classes de produtos relacionados no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor; ou, em relação a qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único".

2. Isso posto, indaga se "deverá calcular o ICMS incidente sobre os produtos que fabrica, não discriminados na tabela anexa à Portaria CAT 138/08, com base no preço de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos) por litro, ou aplicando-se o índice de valor agregado setorial -IVA-ST -na proporção de 128% (cento e vinte e oito por cento)?".

3. Observamos que a Portaria CAT-138/2008, mencionada pela Consulente, não produziu efeitos.

3.1. O seu artigo 2°, na redação original e na conferida pela Portaria CAT-150/2008, respectivamente, previa efeitos a partir de 1° de dezembro de 2008 e a partir de 1° de fevereiro de 2009.

3.2. A Portaria CAT-18/2009, com efeitos de 1° a 28 de fevereiro de 2009, no seu artigo 3°, revogou a Portaria CAT-138/2008.

4. Desse modo, relativamente ao produto saquê não discriminado especificamente no Anexo Único das Portarias a seguir referidas, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária:

4.1. de 1° a 28/02/2009, em conformidade com o artigo 2° da Portaria CAT-18/2009, utilização do IVA-ST de 44,72 (quarenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento);

4.2. de 1°/03/2009 a 30/11/2009, de acordo com a Portaria CAT-17/2009, utilização do preço final ao consumidor de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos) por litro, desde que não se trate de valor da operação própria igual ou superior a esse preço (inciso III do artigo 2° dessa Portaria);

4.3. de 1º/12/2009 a 31/07/2010, em conformidade com a Portaria CAT-220/2009, utilização do preço final ao consumidor de R$ 22,41 (vinte e dois reais e quarenta e um centavos), desde que não se trate de valor da operação própria igual ou superior a esse preço (inciso III do artigo 2° dessa Portaria);

4.4. de 1°/08/2010 a 30/06/2011, de acordo com a Portaria CAT-104/2010, utilização do preço final a consumidor de R$ 23,34 (vinte e três reais e trinta e quatro centavos), desde que não se trate de valor da operação própria igual ou superior a esse preço (inciso III do artigo 2° dessa Portaria);

4.5. a partir de 1°/07/2011, em conformidade com a Portaria CAT-95/2011, utilização do preço final a consumidor de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta e sete centavos), desde que não se trate de valor da operação própria igual ou superior a esse preço (inciso III do artigo 2° dessa Portaria).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.