Resposta à Consulta nº 10.036 de 07/10/1976

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 1976

1. Expondo que necessita "abrir um estabelecimento com a finalidade única de demonstração de veículos ao público em geral", indaga a consulente se a respectiva saída está amparada pelo diferimento mencionado no artigo 54 do RICM.

2. O diferimento a que se refere o artigo 54 do RICM diz respeito às saídas internas de mercadorias para demonstração, desde que observadas as disposições dos artigos 263 e 267 do citado Regulamento.

3. Colhe-se dos artigos citados que a saída para demonstração deve ter destinatário certo (possível adquirente), que pode ser comerciante, industrial, produtor ou pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte.

4. Não é a hipótese trazida a exame, porque o estabelecimento a consulente pretende "abrir" receberia os veículos para demonstração ao público em geral. O estabelecimento destinatário não seria, pois, o eventual adquirente.

5. Convém lembrar que não se aplica, também, o estatuído no inciso LVII do artigo 5º do RICM, que declara isentas "as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída". Não se aplica, porque o estabelecimento que a consulente pretende "abrir" não pode ser considerado "exposição" ou "feira".

Em suma, respondemos a indagação pela negativa, isto é, no sentido de que não se aplica o diferimento mencionado no artigo 54 do Regulamento do ICM.

ALVARO REIS LARANJEIRA

Consultor Tributário

De acordo.

ANTÔNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário-Chefe