Resposta à Consulta nº 100 DE 22/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Em regra, o §1º do artigo 125 do RICMS/2000 aplica-se a operação de venda/aquisição de equipamento de grande porte com remessas parceladas de partes ou peças - O contribuinte poderá solicitar Regime Especial visando facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias (artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 100, de 22 de Maio de 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Em regra, o §1º do artigo 125 do RICMS/2000 aplica-se a operação de venda/aquisição de equipamento de grande porte com remessas parceladas de partes ou peças - O contribuinte poderá solicitar Regime Especial visando facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias (artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007).
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", informa que "tem por objeto social a fabricação e o comércio, inclusive por importação e exportação, por conta própria ou de terceiros, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração de rocha, produtos de aço em geral, máquinas e transportadoras; a intermediação de negócios e a prestação de serviços relacionados com o seu negócio mercantil".
2. Explana que no "exercício de suas atividades efetua venda destas máquinas e suas respectivas peças para atendimento a seus clientes localizados em todo território nacional; efetua e contrata operações de industrialização sob encomenda; remete e recebe bens para conserto ou reparo em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros".
3. Esclarece que "as máquinas destinadas à mineração são de grande porte, e, via de regra, não podem ser transportadas como unidade, em um único veículo. Por esta razão [...] utiliza a modalidade de transporte parcelado, prevista no artigo 125, § 1º, do RICMS/SP".
4. Acrescenta que "em diversas oportunidades a fiscalização de trânsito questionou o procedimento adotado [...] para a emissão dos documentos fiscais e preenchimento dos campos obrigatórios dos mesmos, problema também apontado pelos clientes destinatários das notas fiscais"; e que "recentemente foi advertida pela fiscalização que o transporte parcelado seria uma modalidade exclusiva dos contratos de compra e venda, em razão de interpretação literal do texto do RICMS/SP".
5. Descreve o procedimento adotado na emissão de documento fiscal, previsto no artigo 125, § 1º do RICMS/2000:
"a) em relação à forma de identificação e discriminação do equipamento e das partes e peças:
A consulente emite o documento fiscal, nos termos da legislação vigente e identifica no campo dados do produto o seguinte:
a.1) O bem comercializado (a unidade completa comercializada); a classificação fiscal da mercadoria (código NCM específico da unidade comercializada); a situação tributária; o CFOP específico da operação; a unidade transportada; a quantidade; o valor unitário e total; as alíquotas do ICMS e do IPI e o valor total do IPI.
a.2) Em relação às partes e peças transportadas e acobertadas pelo mesmo documento fiscal, identifica: a parte ou peça na descrição dos produtos; informa para cada item a mesma NCM da mercadoria comercializada, independentemente se a mercadoria separada possui ou não classificação própria e específica; utiliza o mesmo CFOP da operação; indica o CST - tabela B - não tributada (41), considerando que o tributo incidiu sobre o bem comercializado; os demais campos relacionados à quantidade, os valores unitários/totais, às alíquotas dos tributos e ao valor do IPI seguem zerados
a.3) Informa nos dados adicionais do documento fiscal que se trata de transporte parcelado e identifica a remessa a qual se refere o documento fiscal (primeira remessa, segunda remessa etc.)
A cada remessa subsequente das partes e peças, os procedimentos descritos nas alíneas a.2 e a.3 são também adotados, acrescidas das informações estabelecidas no artigo 125, § 1º, do RICMS/SP".
6. Afirma que "verificando o disposto no art. 125 do RICMS/00, para emissão de notas fiscais para acobertar o trânsito das máquinas que não podem ser transportadas de uma só vez, indaga-se se a previsão legal abrange apenas as operações de vendas de mercadorias (em razão do texto descrito no parágrafo primeiro) ou o procedimento pode ser adotado para qualquer saída de mercadorias, notadamente as destinadas à remessa e retorno de industrialização, conserto, reparo, demonstração, comodato, locação e outras operações distintas dos contratos de compra e venda".
7. Isso posto, indaga se está "correto o entendimento da consulente em considerar que os procedimentos previstos para o transporte parcelado estabelecidos no artigo 125, § 1º, do RICMS/SP não se restringem às operações de venda? Se negativo, qual o procedimento a ser adotado?"
8. Questiona, ainda, se a "emissão e preenchimento das notas fiscais relacionadas ao transporte parcelado estão corretos? Se negativo, quais os procedimentos a serem adotados?"
9. Via de regra, a venda de mercadorias que, por seu porte, não possa ser transportada como um todo, com entregas parceladas de partes ou peças, é regulada pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
[...]
§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. [...]"
9.1. Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que sua aplicabilidade, por regra, se dirige às hipóteses de comercialização (venda e compra), não podendo amparar as remessas e retorno de bens e mercadorias em processo de industrialização, conserto ou reparo (item 2 desta resposta).
9.1.1. Nesse ponto, observa-se que a Consulente não explicou porque, no caso específico de remessa e retorno de industrialização (sob encomenda de terceiro) ou de conserto e reparo, haveria a necessidade de se remeter todo o equipamento. Em tese, em se tratando de equipamento de grande porte, as remessas parceladas (decorrentes da venda/aquisição) se justificam porque ele será montado/instalado em determinado local, aonde será utilizado. Já a fabricação de seus variados componentes e partes, bem como eventuais consertos e reparos posteriores, parecem poder ser efetuados de forma individualizada e específica (por parte ou componente) o que não justificaria, numa primeira análise, a remessa e o retorno de todo o equipamento.
9.2. Observa-se, também, que a indagação registrada nos itens 6 e 7 desta resposta tem amplitude que não se respalda no interesse das atividades da Consulente (itens 2 desta resposta), pois pretende ver analisada a questão sobre situações não trazidas na consulta: "[...] demonstração, comodato, locação e outras operações distintas [...]" (vide artigos 510 e 513, II e §2º, do RICMS/2000).
10. Isso posto, lembramos que para algumas das operações mencionadas pela Consulente há regras específicas, estabelecidas pela legislação do ICMS, que devem ser necessariamente obedecidas. Todavia, considerando tratar-se de equipamentos de grande porte, na hipótese de efetivamente haver necessidade de se transportar todo o equipamento, de forma parcelada, em situação que não se caracterize como venda/aquisição, a Consulente poderá solicitar Regime Especial visando facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, que será analisado pela Administração Tributária, conforme critérios de conveniência e oportunidade (artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007).
11. Por fim, registre-se que a Consulente protocolizou, perante esta Consultoria Tributária, a Consulta 85/2005, cuja resposta elucida como deverá preencher o documento fiscal nas operações de vendas de máquinas que não podem ser transportadas de uma só vez, conforme disciplina o artigo 125, §1º do RICMS/2000, considerando-se, assim, prejudicada a indagação reproduzida no item 8 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.