Resposta à Consulta nº 100 DE 05/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2011
ICMS - Crédito - Segundo a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, a aquisição de nitrogênio para ser consumido no processo de produção, bem como integrar o produto final industrializado, gera direito de crédito para a indústria, desde que a saída dos produtos seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, e poderá ser apropriado extemporaneamente desde que o contribuinte anote as razões em seu livro fiscal, conforme o artigo 65 do RICMS/2000 - De acordo com o artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 6.374/1989, a escrituração do crédito deve ser feita pelo valor nominal, ou seja, sem a correção monetária - Consulta parcialmente INEFICAZ.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 100, DE 05 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Crédito - Segundo a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, a aquisição de nitrogênio para ser consumido no processo de produção, bem como integrar o produto final industrializado, gera direito de crédito para a indústria, desde que a saída dos produtos seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, e poderá ser apropriado extemporaneamente desde que o contribuinte anote as razões em seu livro fiscal, conforme o artigo 65 do RICMS/2000 - De acordo com o artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 6.374/1989, a escrituração do crédito deve ser feita pelo valor nominal, ou seja, sem a correção monetária - Consulta parcialmente INEFICAZ.
1. A Consulente, "que tem por objeto a fabricação, industrialização e comércio atacadista de produtos alimentícios", informa que "em decorrência de sua atividade econômica (...) pretende passar a recuperar o crédito de mercadoria utilizada em seu processo de industrialização".
2. A mercadoria em questão é o nitrogênio, "utilizado em toda a linha de produção de alimentos (...) com forma de inertização e pressurização dos produtos".
3. Relata que o nitrogênio é utilizado "tanto para manter o correto acondicionamento dos alimentos, em atendimento às normas técnicas e sanitárias, como também serve para prolongar a vida útil do produto dentro da embalagem, ou seja, seu prazo de validade".
4. Ressalta que o referido produto "não é apenas utilizado pelo maquinário, mas também reage com os alimentos ao longo de todo o processo de produção e pasteurização, mantendo os alimentos livres de oxidação, e acaba por integrar o produto em sua embalagem, otimizando sua qualidade e mantendo suas propriedades naturais por um maior período de tempo".
5. Destaca que "é justamente esta interação e integração do nitrogênio com o produto final embalado que o caracteriza como insumo da produção".
6. Acrescenta que "adquire este insumo de empresa do mesmo Estado, não aproveitando os créditos de ICMS no importe de 18% (dezoito por cento) sobre o nitrogênio adquirido" e "o insumo, por seu turno, é utilizado na produção de mercadorias que são revendidas para empresas de São Paulo e demais Estados".
7. Discorre acerca do princípio da não-cumulatividade enfatizando que, de acordo com a interpretação da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, a seu ver, "as empresas industriais que adquirem insumos ou matérias-primas, materiais de embalagens e outros materiais consumidos na fabricação e posterior venda dos produtos acabados, podem creditar-se do ICMS pago nas aquisições de materiais para industrialização".
8. Em vista do exposto, faz as seguintes indagações:
8.1. "Poderá a Consulente creditar-se do ICMS pago na compra do nitrogênio, nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96?"
8.2. "Diante do art. 61 do RICMS, como se operacionaliza a apropriação de créditos do imposto decorrente da entrada de nitrogênio no estabelecimento do Consulente, bem como sua utilização no abatimento do ICMS devido pelas saídas tributáveis posteriores?"
8.3. "É lícito creditar-se extemporaneamente do imposto incidente sobre esses produtos, concernente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos, em conformidade com o artigo 61, § 3º do RICMS? Os valores poderão ser corrigidos monetariamente?"
8.4. "Qual procedimento fiscal deverá ser adotado para contabilizar créditos excedentes nos casos de saídas de produtos com alíquotas reduzidas para outros Estados, nos termos dos arts. 66, VI e 71 do RICMS?"
9. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que já é de conhecimento da Consulente, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários.
10. Assim, entendemos que os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial ou empregados para integrar o produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.
11. Desse modo, se além de ser consumido instantaneamente no processo industrial o nitrogênio efetivamente integra o produto final, industrializado pela Consulente, entendemos que, a princípio, sua aquisição deve gerar direito a crédito.
12. Frise-se, no entanto, que o direito ao crédito do imposto está condicionado "à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal há de ser feito "por seu valor nominal" (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).
13. Nessa medida, a apropriação do crédito deverá ser feita de acordo com o estabelecido no artigo 61 do RICMS/2000, de modo que deverá ser efetuada na data da entrada do insumo (nitrogênio) no estabelecimento do contribuinte (artigo 64, I, do RICMS/2000), por seu valor nominal. A Consulente deverá lançar os débitos (referente às saídas dos produtos industrializados) e os créditos (relativos à aquisição do nitrogênio) do ICMS nos livros fiscais pertinentes (conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000), fazendo o encontro dos débitos e créditos no livro Registro de Apuração do ICMS (artigo 223 do RICMS/2000).
14. O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, e poderá ser apropriado extemporaneamente desde que o contribuinte anote as razões em seu livro fiscal (artigo 65 do RICMS/2000). Em relação à atualização monetária, ressaltamos que, de acordo com o artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 6.374/1989, a escrituração do crédito deve ser feita pelo valor nominal, ou seja, sem a correção monetária. Portanto, o contribuinte não poderá atualizar monetariamente o valor do crédito extemporâneo, sendo que tal entendimento está inclusive pacificado no Supremo Tribunal Federal.
15. Relativamente à questão trazida no subitem 8.4, observamos:
15.1. É exigência trazida pelo artigo 513, II, "a", do RICMS/2000, que se faça a exposição completa e exata da matéria consultada;
15.2. Cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Esclarecemos que este órgão consultivo já se manifestou em outras ocasiões que somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.
16. Pelas razões expostas no item 15, em relação à questão reproduzida no subitem 8.4, a presente consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, configurando-se parcialmente ineficaz, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.