Resposta à Consulta nº 100 DE 30/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2010
ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i” do RICMS/2000 – Aplicabilidade à mercadoria “farinha de rosca, NBM/SH 1905.90.90”.
ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i” do RICMS/2000 – Aplicabilidade à mercadoria “farinha de rosca, NBM/SH 1905.90.90”.
1. A presente consulta está assim articulada:
"(...)
A consulente dedica-se a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, em operações internas e interestaduais.
O produto objeto da consulta, trata-se da ‘FARINHA DE ROSCA’.
Os ingredientes utilizados para sua produção são: farinha de trigo, fermento biológico, água, sal refinado e açúcar.
Após a mistura de todos os ingredientes, passa-se pelo processo de amassamento, fermentação, cozimento, torração e moagem, para depois ser acondicionado em embalagem própria para comercialização.
O produto está classificado na NCM 1905.90.90 – Outros.
(...)
Tendo em vista as recentes alterações na legislação do ICMS na aplicação da Substituição Tributária, entende que o produto citado está incluso no item VII – ‘produtos a base de trigo e farinhas’, subitem 7.9 – outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, NBM/SH 1905.90.90 com MVA(%) de 23,60 conforme Portaria CAT 239 de 25-11-2009.
(...)
Diante do exposto, indaga a consulente:
Está correto o entendimento de que a ‘FARINHA DE ROSCA’, classificada na NCM 1905.90.90 está enquadrada na aplicação da Substituição Tributária conforme a lista de produtos alimentícios estabelecidos pela Portaria CAT 239 de 25-11-2009?
2. Registre-se, de início, que o produto farinha de rosca, tradicionalmente, é produzido a partir do "pão torrado reduzido a farinha, utilizado em diversas preparações culinárias, como milanesas, croquetes, etc.", conforme atesta o "Aurélio" (Aurélio B. de H. Ferreira, in Novo dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Forense, 1ª ed.). Ou seja, a farinha de rosca é tradicionalmente produzida a partir de produtos acabados de panificação, previamente assados e posteriormente tostados ou torrados.
3. Saliente-se que a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias nos códigos da NBM/SH é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Cabe reproduzir o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;"
5. Para que esteja submetida à sistemática da substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à constante do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NBM/SH.
5.1. Observe-se que a mercadoria objeto da presente consulta está classificada no código da NBM/SH constante da alínea "i" (1905.90.90), ora transcrita, sendo a descrição nela constante abrangente do produto "farinha de rosca" ("outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete").
6. Portanto, as operações com "farinha de rosca, NBM/SH 1905.90.90" estão sujeitas à aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000.
7. Os efeitos da presente resposta ficam estendidos aos seguintes estabelecimentos da Consulente:
IE CNPJ CNAE-F
MUNICÍPIO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.